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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

ERRO MEDICO É HOMICÍDIO !

A muito tempo os médicos vem cometendo erros e não são punidos, claro não tem ninguém de fora do CRM para investigar, e se alguém do corpo da medicina denunciar ou vira testemunha de algum erro, pode esquecer a profissão, pois não achara vaga no Brasil inteiro e quem sabe fora também!, interessante que um policial mesmo no exercício da função faz uso de seu instrumento de trabalho, responde processo, se erra então nem se fala, pois tem tantos direitos disto ou daquilo cobrando justiça!, mas quando se trata de médicos ou seus ajudantes, não vejo nenhum destes direitos aparecerem!

Homicídio Simples: Destruição ilícita da vida de uma pessoa por outra. Nadefinição de Celso Delmanto, o homicídio é a "eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra".
Pena: A prática deste crime implica condenação variando de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, mas, considerando as hipóteses do parágrafo 1º, o agente poderá se beneficiar com a diminuição da pena entre um sexto a um terço.

Homicídio Qualificado: Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena: De 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Homicídio Culposo: Culpa é a imprevisão do previsível. "prevenir o previsível é dolo". Culpa é elemento do tipo, está integrado a este. "neminem laedere" - ninguém pode lesionar a outrem. A culpa está relacionada à imprudência, negligência e imperícia.

Aumento de Pena: Aumentada de um terço por inobservância de regra técnica de profissão ou ofício ou não prestou socorro à vítima e quando praticado contra menor de 14 anos. Todavia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a infração atingir o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção.
Objetivo jurídico: A preservação da vida humana.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. O agente que prática o fato, isolado ou associado.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa com vida. O agente que sofre os efeitos do delito.
Ação física: Matar alguém, extinguir a vida de alguém por ação ou omissão.
Tipo objetivo: Pode ser praticado por qualquer meio, direto ou indireto, tanto por ação ou omissão.
Nexo de causalidade: Tem que ficar demonstrado o nexo causal entre o comportamento e o resultado morte.
Classificação: É crime comum quanto ao sujeito, doloso ou culposo.
Excludentes da ilicitude: Por estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e legítima defesa.
Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de matar alguém), tanto direto como eventual. Na corrente tradicional é o dolo genérico.
Consumação: Com o evento morte.
Tentativa: Pode haver, desde que seja inequívoca a intenção de matar. Deve ser analisada em cada caso concreto, pelos pressupostos e circunstâncias do fato. A tentativa por ser perfeita ou imperfeita

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