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segunda-feira, 7 de outubro de 2013

CORRUPÇÃO


Bezerra (1995, p. 11), partindo da definição de corrupção manifestada pelo empresário Emílio 
Odebrecht, publicada no Jornal do Brasil de 24/05/1992, mostra como é difícil determinar, em certas relações e práticas sociais, um limite claro entre o que é lícito ou não. Indagado sobre o que considera corrupção, o citado entrevistado assim respondeu: "Eu acho que a sociedade toda é corrompida e ela corrompe. Hoje para o sujeito resolver alguma coisa, até para sair de uma fila do INPS, encontra seus artifícios de amizade, de um presente ou de um favor. Isso é considerado um processo de suborno. O suborno não é um problema de valor, é a relação estabelecida."
O referido autor (op. cit., p. 12-18) mostra como se confunde corrupção com "amizade", "presente", "favor" e como aquela é fundamentalmente entendida como "relação estabelecida", expondo ainda que esses meios pelos quais a corrupção se efetua constituem caminhos para a obtenção de benefícios.
A corrupção não é um fenômeno exclusivo de uma sociedade ou de um momento de seu "desenvolvimento", apesar de ser isso o que sugerem as teorias evolucionistas ou modernizantes. E não o é porque está presente nas mais distintas formações sociais, como registra Silva (1999, p. 31) e muitos outros autores em trabalhos recentes. O fenômeno tem dimensão legal, histórica e cultural que não pode ser negligenciada, de modo que sua avaliação está condicionada aos contextos a partir dos quais ela é realizada e a partir dos critérios adotados para elaborá-la. Além disso, não há um consenso entre as diferentes sociedades e entre os diversos grupos no interior de cada uma delas quanto a que ações especificamente são corruptas e corruptoras.
Os cientistas sociais que já analisaram o tema também apontam definições divergentes para a corrupção. Conforme anota, ainda, Bezerra (1995, p. 11-18), Heidenheimer, por exemplo, aponta três tipos básicos de definições mais freqüentemente utilizadas pelos estudiosos: a definição centrada no ofício público (definição legalista), a definição centrada no mercado e a definição centrada na idéia do bem público. Registra, mais, que também Gibbons, partindo da idéia de que o conceito de corrupção tem dimensões definíveis que são reconhecidas pelo público, argumenta que seria um quarto tipo a definição baseada na opinião pública.
Pela definição legalista, existe corrupção quando há o desvio por parte de um funcionário público dos deveres formais do cargo devido à busca de recompensa para si ou para os outros; a definição centrada no mercado - que tem servido de base para as análises economicistas - considera corrupção a utilização do cargo público pelo seu ocupante como uma forma de maximizar a sua renda pessoal; e a definição centrada na idéia do bem público considera uma prática como corrupta quando o interesse comum, pensado como algo que tem existência e pode ser identificado, é violado em função da preocupação com ganhos particulares. Da definição baseada na opinião pública é exemplo aquela apresentada no início deste tópico, fornecida pelo empresário Emílio Odebrecht.
As preocupações das análises até agora empreendidas em torno da corrupção têm sido as seguintes: definir o conceito, a relação entre modernização e corrupção, a presença da corrupção nas sociedades desenvolvidas, as causas da corrupção, as suas conseqüências, as formas e os programas de contenção da corrupção; a corrupção nos países em desenvolvimento, nos países comunistas; corrupção e administração pública; a reação e os efeitos sociais produzidos pela corrupção, a percepção social da corrupção e a relação entre corrupção e escândalo.
Europeus e norte-americanos preocupam-se mais intensamente desse tema desde os anos sessenta, ao passo que, no Brasil, não tem ele recebido atenção de cunho científico por parte dos mais renomados cientistas sociais. Esse fato, aliás, é curioso, pois o tema da corrupção, no Brasil, está presente todo dia nos jornais e televisões, tendo sido causa até mesmo do afastamento de um Presidente da República, mediante impeachment.

Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4657/a-corrupcao-na-administracao-publica-no-brasil#ixzz2h4Rx8wtK

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