ÁUDIO AUTORIZADO POR SÉRGIO MORO COMPROMETE DE VEZ LULA, DILMA, PT E CIA
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Conceito de Crime
O crime, fato humano contrário à lei ou, de uma maneira mais trivial, à norma moral, é uma das peças centrais no estudo da doutrina penal. Cada crime possui suas próprias características, sua individualidade, e cada um trata da violação de um bem jurídico, acompanhado de sua pena correspondente, seja mais branda ou severa. Na visão da teologia, o crime corresponde ao pecado, ou seja, a transgressão da vontade divina, sendo o mesmo uma ação voluntária que leva à morte e à perda da salvação.
Elementos do Crime
O crime pode ser observado a partir de três pontos de vista:
- material: o crime constitui dano ou perigo de dano a um bem jurídico;
- formal: o crime é o fato proibido por lei, sob risco de pena;
- analítico: o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível.
prevaricação
substantivo feminino
- 1.ato ou efeito de prevaricar.
- 2.crime cometido por funcionário público quando, indevidamente, este retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou pratica-o contra disposição legal expressa, visando satisfazer interesse pessoal.
A prevaricação é crime previsto no artigo 319 do Código Penal como um dos crimes que o agente público pode praticar contra o funcionamento regular da administração pública.
De acordo com a definição legal, o crime de prevaricação ocorre em três diferentes situações, quando o funcionário público, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
a) retarda, indevidamente, a prática de ato decorrente de seu trabalho;
b) deixa de praticar, indevidamente, o ato decorrente de seu trabalho;
c) pratica o ato de maneira ilegal.
O ato decorrente do trabalho do agente público é o que a lei denomina de ato de ofício, isto é, ato que deve ser praticado pela própria natureza do trabalho do agente, mesmo que não seja provocado para isso de forma específica.
Em todos os casos, o retardamento, a omissão ou a prática ilegal do ato devem ocorrer para a satisfação de interesse ou sentimento pessoal do agente público (que o Código Penal denomina, no artigo 327, de “funcionário público”).
Além disso, nos casos de retardamento ou omissão, o comportamento do agente público deve ser indevido. Se o agente retarda a decisão de um processo administrativo, por exemplo, porque precisa de documento relevante para sua análise, o retardamento é justificado, e não há o crime.
Se o agente público não pratica ato de sua função ou o atrasa por impossibilidade de o praticar, também não ocorre o crime. Se um agente público, por exemplo, tem excesso de trabalho sem que haja dado causa à situação e deixa de praticar atos no prazo legal, por causa do volume de serviço, não ocorre prevaricação. Mas, por outro lado, retarda o trabalho ou age ilegalmente para prejudicar um desafeto ou para beneficiar alguém de seu interesse, isso é conduta que caracteriza o delito de prevaricação.
A conduta do agente público deve ser deliberada, movida por dolo, isto é, por vontade livre e consciente de agir ou omitir-se.
O crime de prevaricação tem pena de três meses a um ano. Portanto, nos termos do artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995), considera-se crime de menor potencial ofensivo. Isso significa que, se for constatada a prática desse crime, não cabe prisão em flagrante, mas apenas a condução do agente à presença da autoridade policial, para que se lavre o chamado termo circunstanciado de ocorrência. Outras consequências legais da Lei 9.099 serão explicadas em outro texto.
Na prática, o crime de prevaricação é dificílimo de punir no Brasil. Como a pena prevista no Código Penal é muito pequena, quase sempre se dá a prescrição, porque as regras do código são muito favoráveis à ocorrência dela.
Além disso, na prevaricação, o Ministério Público, órgão encarregado da acusação dessa espécie de delito, precisa provar o “sentimento ou interesse pessoal”, o que é geralmente muito difícil, pois é preciso provar um fenômeno psicológico, que se passa na mente do funcionário público. Se ele não revelar esse sentimento ou interesse pessoal por algum indício ou declaração, geralmente não haverá elementos para o processo criminal.
UM CIDADÃO DE BEM QUE AMA O POVO TRABALHADOR, NUNCA PODE ESTAR CONTRA A POLICIA E A FAVOR DOS BANDIDOS!, SE DEFENDE BANDIDO É POR QUE É BANDIDO TAMBÉM!, VOU SEMPRE PREFERIR OS ERROS DA POLICIA DO QUE OS ACERTOS DOS MARGINAIS!.
TODOS SOMOS IGUAIS PERANTE AS LEIS!, É UM MEDICO, PERITO, MAS ESTA FORA DA LEI, A MARGEM DA LEI, PORTANTO UM MARGINAL E COMO TAL DEVE SER TRATADO!, É DESTE TIPO DE BANDIDO QUE TEREMOS PENA SE A POLICIA PRENDER, E AS VITIMAS DELE?
Bomba! Perito do INSS é Flagrado Negando Benefício sem Examinar o Paciente
DENUNCIE MEDICO PERITO DO INSS AQUI, MANDE SEU VÍDEO NOME DO PERITO QUE TE ATENDEU. VAMOS FAZER JUSTIÇA MOSTRANDO A CARA DE PAU DE CADA UM DELES.
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