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segunda-feira, 1 de julho de 2013

O POR QUE OS PERITOS SÃO A BOLA DA VEZ

No judiciário um juiz quando é honesto e esta envolvido de alguma forma com a causa em questão, deve se considerar incompetente para julgar a mesma, agora preste atenção, um perito sendo funcionário do INSS, que recebe seus salários do governo que é um péssimo pagador e administrador, que governa burlando as leis com seus jeitinhos Brasileiros, não deveria ser no minimo suspeito para julgar o segurado?, os médicos  todos de qualquer categoria por ser tratar de uma tal de ética medica imoral não deveria ser suspeito?, então como se pode dizer que nossa justiça é justa, não meus amigos, não é justa, alem de ser morosa é uma brincadeira de mau gosto, um teatrinho feito para simular que existe justiça, o juiz não sai da sua sala e é de la que bate o martelo dando suas sentenças  eles na maioria das vezes não são competentes também para julgar um caso, mas tem de julgar!, ai caberá a quem puder mais para contratar um bom advogado para defender sua questão!, o que não ocorre com o segurado, que na maioria são pessoas humildes e desinformadas, e mesmo se for uma pessoa informada, não tem acesso as informações do processos, pois os advogados geralmente os negam!, sabendo disto o governo usa e abusa e comete os mais sórdidos dos absurdo que é dar a quem de direito receba por aquilo que pagou para ter em caso de uma eventualidade, por se tratar de um pais sem leis, pois tem, mas é só para os pobres, o governo tratam seus segurado como no holocausto!, nas barbas de todos e com o aval de todos, pois sera por quem esta na vez e não em todos de vez!, e vai assim até chegar a sua!.

QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2011



Trabalhador só perde auxílio-doença se INSS provar cura total

O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado.A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.
No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”. A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’
Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003. O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’. O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.

Jomar Martinss
Consultor Jurídico

POSTADO POR ROSEANE PINHEIRO DE CASTRO ÀS 11:17

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