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sexta-feira, 6 de setembro de 2013

A morosidade da Justiça


A morosidade da Justiça é culpa dos juízes e do poder público

Roberto Monteiro Pinho


A verdade sobre a morosidade do Poder Judiciário está na atuação dos magistrados. Os advogados questionam a falta de comprometimento dos juízes, porque sabem que a maioria deles só trabalha três dias por semana (terças, quartas e quintas), embora tenham dois meses de férias por ano, mais os feriados prolongados com dias “enforcados”.

Perguntamos, se você tivesse um negócio, e seu empregado faltasse dois dias por semana, o que faria? A resposta é óbvia, mas os magistrados se julgam acima dos demais trabalhadores.

A sociedade não está órfã sobre este tema conflitante. O “jogo de empurra” e falta de seriedade como os juízes tratam a questão revoltam advocacia. Em resposta a uma pesquisa, o então presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Roberto Busato, atribuiu ao poder público – incluindo União, estados e municípios – a principal responsabilidade pelo atraso e entulhamento do Judiciário.

O dirigente grifou que o poder público é responsável por 80% do movimento forense. “O poder público no Brasil é o maior litigante de má-fé que existe. É preciso que o Congresso Nacional aprove uma legislação que evite que ele, poder público, sempre recorra das decisões, principalmente quando tem certeza absoluta de que vai perder” – afirmou.

MÁQUINA JUDICIÁRIA

Busato alertou para a economia de recursos que uma mudança de postura por parte do poder público provocaria, “já que manter um processo é caro e o poder público é quem mais gasta com a movimentação da máquina judiciária”.

Na Justiça do Trabalho, por exemplo, embora exista divergência doutrinária deste princípio, o juiz baseia-se no art. 765 da CLT que diz, in verbis: “Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas”. E temos ainda o princípio da conciliação, esculpido no art. 764, caput, da CLT, que prevê: “Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.”

Isso equivale dizer, que não se justifica apontar os recursos como o principal vilão da morosidade, eis que em ambos os casos prevalece o zelo e oportunidade de ser gerenciado um acordo por ato de juízo. Pergunto: porque não o fazem?
06.08.13 |

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