A MOROSIDADE DA JUSTIÇA
A demora na solução dos litígios judiciais é questão angustiante que tem perturbado a atenção de advogados e litigantes de um modo geral. O Poder Judiciário, apesar de razoavelmente estruturado, não tem conseguido traduzir, na tramitação dos processos, a necessária agilidade na solução dos litígios. A Justiça, em verdade, é extremamente lenta. A partir do ajuizamento da ação, desenvolvem-se os mais diversos atos do processo, como audiências, perícias, despachos judiciais, sentenças, recursos, etc. Esse dinâmica processual depende de atos de serventuários da Justiça, de peritos, de Juízes, de representantes do Ministério Público, entre outros. E a morosidade que já é peculiar aos atos processuais, torna-se ainda maior quanto o processo é objeto de recursos pelas partes litigantes, o que acarreta a necessária remessa da matéria à apreciação e julgamento dos Tribunais Superiores. Essa demora, obviamente, encontra-se diretamente relacionada com a estagnação da máquina judiciária, manifesta tanto na falta de juízes e servidores, como na própria estrutura conservadora de todo o Poder Judiciário.
Em que pesem os avanços dos últimos anos, a falta de repasse de recursos tem mantido a Justiça em uma crise permanente, estando sempre atrasada em relação às modernas conquistas da informática, que poderiam acelerar o andamento dos processos.
AS POSSIBILIDADES DE ÊXITO
Todo e qualquer cidadão que venha a ingressar com uma ação em juízo guarda uma angustiante expectativa de êxito em sua longa empreitada. Afinal, são vários anos de espera pelo resultado nem sempre desejado. Obviamente, a possibilidade de êxito em uma ação judicial é relativizada nas diversas tendências do Judiciário no ato de julgar, que variam de acordo com a mudança dos juízes nas varas e nas turmas, ou mesmo com a substituição ou aposentadoria dos ministros dos tribunais superiores. Na verdade, é impossível ao advogado afirmar ou mesmo prever, antes do término do processo, se a ação será vitoriosa, ou não. É claro que, avaliando determinadas tendências, pode o profissional criar determinada expectativa, mas existem ações cuja tendência é mais favorável, e outras cuja tendência é menos favorável, o que é natural. E não é à-toa que se diz, no velho chavão popular, que “cada cabeça é uma sentença”, ou seja, cada juiz pode guardar determinado entendimento a respeito da matéria posta a julgamento. As ações cujo resultado depende de prova, seja testemunhal, documental ou mesmo pericial, serão julgadas conforme a valoração que o juiz atribuir a estas provas, e ao conjunto probatório. É comum, por exemplo, o servidor desempenhar atividades em desvio funcional com outro cargo de maior remuneração que o seu e, eventualmente, não ter testemunhas e nem documentos para provar; e nesse caso, embora tenha o direito, não ganhará as diferenças decorrentes do desvio, porque elas dependem da prova produzida no processo. E é por isso que se diz que “o que não está nos autos, não está no mundo do direito”. Entretanto, a maioria das ações que tramitam na Justiça Federal, que é o caso específico das ações ajuizadas pelos servidores públicos, dependem, exclusivamente, de apreciação de teses de direito, vale dizer, de como o magistrado irá interpretar uma lei, um decreto ou mesmo uma portaria ministerial, o que acarreta um certo grau de imprevisibilidade na decisão.
AS TENDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS
As teses mais importantes relativamente aos servidores públicos, os pedidos de antecipação liminar dos efeitos da tutela, por exemplo, que no passado recente chegaram a ser vistos com simpatia por determinados juízes, encontram hoje obstáculos quase intransponíveis para serem acolhidos. A edição de lei específica proibindo a concessão de liminares contra a Fazenda Pública quase baniu do sistema jurídico a possibilidade de o servidor obter, de forma antecipada, a concessão de determinada vantagem. A maioria dos Juízes aplica as leis em seu sentido gramatical, sem a preocupação de atribuir as mesmas uma interpretação sistemática dentro do Sistema Jurídico, no sentido de pro-teger os direitos dos setores menos favorecidos da sociedade. E é certo que na socie-dade brasileira, as relações de trabalho entre empregadores e empregados, entre servidores e Administração, são extremamente desiguais; daí porque haveria de preva-lecer o tão prestigiado princípio da tutela, oriundo do Direito Laboral, na interpretação da lei, merecendo o trabalho, em seu sentido amplo, uma especial proteção da Justiça. A Lei, de fato, pode admitir múltiplas interpretações, mas é dever do magistrado julgar, sempre, atento aos fins sociais a que a mesma se dirige, evitando aplicá-la de forma restritiva, tal como ocorre com os órgão colegiados de alguns Tribunais Pátrios, cuja atenção está limitada à literalidade do texto legal. E esse é o mais puro exemplo de que o Judiciário, em regra – com as suas raras exceções, obviamente –, praticamente ignora o verdadeiro sentido da Lei, o seu fim social, que é o de buscar a mais ampla tutela dos direitos dos trabalhadores e servidores, adotando, muitas vezes, interpretações que contrariam não só o sentido, mas até o próprio texto da lei quando esta implica o reconhecimento de direitos aos trabalhadores. Daí a importância da advocacia trabalhista e dos movimentos sindicais. Através de inúmeras ações ajuizadas pelas entidades de classe, podemos lutar para que as orientações equivocadas e até mesmo tendenciosas dos Tribunais mudem. E o sucesso nem sempre é obtido.
QUANDO O SERVIDOR VAI RECEBER ?
Depois de findo o processo e reconhecido o direito postulado, inicia-se a execução, que é a fase através da qual o servidor vitorioso promoverá a cobrança dos valores da Fazenda Pública (o órgão ou instituição vencido). Antes disso, porém, torna-se necessário um prévio procedimento de liquidação, mediante o qual se deverá traduzir em valores certos os direitos que o Judiciário reconheceu na ação. É a fase dos cálculos de liquidação, onde há uma série de procedimentos demorados que, regra geral, angustiam e desesperam o credor: além da complexidade dos cálculos, há a possibilidade de impug-nações pela parte vencida. É possível, em raras oportunidades, que estas questões se resolvam rapidamente, mas, na maioria das vezes, a execução pode demorar tanto quanto o próprio processo. E isso ocorre, por exemplo, quando a União Federal, nos processos de execução, opõe os chamados Embargos do Devedor ou Embargos à Execução, questionando excessos nos valores apresentados pelo credor, o que exige, por parte do Judiciário, uma decisão a respeito do acerto ou não dos cálculos apresentados, mediante uma sentença passível de recursos.
O PRECATÓRIO OU A REQUISIÇÃO ?
As ações ajuizadas pelos servidores, por envolverem a Fazenda Pública, estão sujeitas a mais uma fase, constitucionalmente prevista, que é a requisição do crédito através do chamado Precatório Judicial. Os entes públicos, da administração direta ou indireta, só se obrigam a pagar suas dívidas se estas forem habilitadas previamente em seus orçamentos anuais. Depois de apurado o valor devido, é necessário que o crédito dos servidores seja habilitado, através do Precatório, até o dia 30 de junho de cada ano, para que o pagamento possa ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Os órgãos públicos, portanto, têm direito a uma moratória de dezoito meses. Normalmente, aproveitam até o último dia. Mas no caso da União Federal, o pagamento tem sido realizado, como tem demonstrado a experiência dos últimos 03 (três) anos, a partir dos meses de abril ou maio. No entanto, os pagamentos são efetuados, geralmente, sem a devida atualização monetária, o que acarreta novos atos processuais, como a expedição de Precatório complementar.
Com a edição da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, que criou os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, abriu-se a possibilidade (art. 17, § 1º) de recebimento de valores devidos em virtude de sentença judicial mediante requisição de pagamento sem precatório, desde que o crédito não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, vale dizer, a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Acima desse valor, prevalece a regra do Precatório Judicial.
1ª Fase => PROCESSO DE CONHECIMENTO: diz-se processo “de conhecimento” porque é através dele que o Juiz tomará conhecimento dos fatos e das provas trazidas pelas partes em litígio, para somente depois emitir seu pronunciamento através da sentença, julgando procedente ou improcedente a ação. Os atos processuais nessa fase se desenvolvem da seguinte maneira:
1 – Petição Inicial: é a peça, o requerimento através do qual o advogado pede ao juiz que declare o direito do trabalhador/servidor, que é o autor da ação, e condene a parte ré a determinada prestação, seja o pagamento de alguma vantagem, seja a prática ou a abstenção de determinado ato. Ex.: pedido de extensão do reajuste remuneratório de 28,86% aos servidores públicos civis federais da União.
A petição inicial contém, ainda, alguns pedidos complementares:
1.1 – Assistência Judiciária Gratuita (AJG): pede-se que o juiz conceda a gratuidade da justiça, relativamente a custas, emolumentos em geral (ex.: porte de retorno, no caso dos recursos de apelação e agravo de instrumento) e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência (= perda da ação); caso a parte não requeira a AJG, deverá recolher as custas iniciais de ajuizamento, no valor de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa (ex.: valor da causa -> R$ 20.000,00 x 0,5% = R$ 10,00 de custas);
1.2 – Antecipação dos Efeitos da Tutela / Medida Cautelar: na antecipação, pede-se que o juiz antecipe, parcialmente, os efeitos da pretensão inicial, da tutela postulada (ex.: pedido de pensão por morte), em razão da relevância dos fundamentos e do perigo da demora (urgência); grosso modo, é um pedido de liminar, que pode ser deferido ou indeferido pelo juiz; na medida cautelar, semelhantemente, pede-se a antecipação da tutela, porém com a diferença de tutelar-se a segurança do direito que se busca, ou seja, como o próprio nome sugere, pede-se a cautela necessária a garantir o exercício do direito (ex.: cautelar de arresto, com o fim de garantir uma futura execução); a medida cautelar também pode ser requerida liminarmente.
2 – Ajuizamento: feita a inicial, a ação é ajuizada, ou seja, dá-se o ingresso da mesma em juízo, no setor denominado distribuição, onde, por meio de um procedimento aleatório (por sorteio) a peça é distribuída (remetida) para uma das 12 (doze) varas federais cíveis, nos casos em que a ação versa sobre matéria típica de servidor público (ex.: anuênios, 28,86%, 3,17%, seguridade social do servidor, etc.), ou para uma das 05 (cinco) varas federais previdenciárias, nos casos em que a ação versa sobre matéria única e exclusivamente previdenciária (ex.: ações contra o INSS relativas a benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS).
3 – Despacho do Juiz: uma vez distribuída a ação, será a mesma submetida à apreciação do Juiz, que poderá:
3.1 – receber a inicial, determinando a citação da parte contrária (réu, demandado, requerido, parte ré, etc.) para contestar a ação;
3.2. – determinar que a parte autora emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, pela verificação de algum vício: ausência de pedido de citação, ausência de valor da causa, esclarecimento de algum item da fundamentação ou do pedido, juntada de algum documento, etc.
3.3 – indeferir a inicial, extingüindo o processo sem o julgamento do mérito (do pedido), abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho no DJU – as antigas notas de expedientes (os SIJ’s), agora publicadas na internet, no site da OAB/RS – para a interposição de recurso de apelação, através do qual o procurador requererá a anulação da sentença, com a remessa do processo novamente à vara de origem para que o juiz de primeiro grau profira nova decisão, apreciando o mérito do pedido (se a parte tem ou não direito).
4 – Publicação do Despacho no DJU (nota de expediente) / Intimação do Advogado através de Oficial de Justiça / Intimação do Advogado na própria Vara Federal, mediante ciência nos autos: todas essas formas são válidas para dar ciência ao procurador dos atos processuais praticados; uma vez publicado o despacho, ou intimado o advogado nos próprios autos ou pelo oficial de justiça, o prazo começa a correr no dia seguinte (ex.: nota de expediente publicada em 23.03.2001 -> o prazo começará a correr no dia seguinte, à exceção de quando é publicada na sexta-feira, hipótese em que o prazo começará a fluir na segunda-feira.
5 – Agravo de Instrumento para o TRF da 4ª Região: em caso de o juiz indeferir a assistência judiciária e/ou a antecipação dos efeitos da tutela (medida liminar), poderá a parte autora utilizar-se do recurso do Agravo de Instrumento, a ser interposto direta-mente no Tribunal Regional Federal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do despacho, devendo a parte recorrente/agravante recolher o porte de retorno (hoje no valor de R$ 8,00).
6 – Citação: é o ato pelo qual se chama a outra parte para figurar no processo, na qualidade de ré, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial; é feita através de mandado judicial, mediante o qual o oficial de justiça citará (dará ciência) à parte contrária (ex. UNIÃO FEDERAL, INSS, IPERGS, DNER, etc) da existência da ação e das penalidades aplicáveis em caso de não contestá-la no prazo legal. O prazo começa a fluir a partir do dia seguinte ao da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (c/ a assinatura do advogado da União, do procurador autárquico do INSS, etc.).
7 – Contestação: é a peça, o requerimento através do qual a parte contrária, como o próprio nome sugere, contesta as alegações do autor da ação; é a defesa apresentada pela parte ré, onde devem ser levantadas todas as questões que, em tese, impediriam o autor de obter êxito na ação; o prazo da contestação em ações contra a fazenda pública (= União Federal, INSS, etc) é de 60 (sessenta dias), ou seja, o quádruplo (04 vezes mais) do prazo concedido às pessoas jurídicas de direito privado (ex.: empresa comum) para contestar a ação, que é de 15 (quinze) dias. Esse prazo começa a correr da juntada do mandado judicial de citação aos autos. Pode-se afirmar, por exemplo, que uma ação ajuizada em 09.07.2002, após passar pelo setor de distribuição e até chegar à apreciação do juiz com um despacho determinando a citação, provavelmente terá sido contestada quase 03 (três) meses depois, considerando todos os trâmites possíveis (diligências do oficial de justiça, juntada do mandado aos autos, etc.).
8 – Réplica / Manifestação sobre a Contestação: é a peça através da qual o advogado do autor rebaterá todos os argumentos sustentados pela parte ré, podendo requerer a produção de provas, como por exemplo a designação de um audiência para ouvir testemunhas, a designação de uma perícia técnica, médica, contábil, etc, a juntada de algum documento, etc., ou, inexistindo a intenção de produzir provas, poderá requerer o julgamento antecipado da lide, ou seja, que o juiz profira sentença considerando os elementos de prova já constantes dos autos, juntados tanto pela parte autora quando do ajuizamento da ação, quanto pela parte ré, por ocasião da contestação. As ações ajuizadas contra a União, relativas aos servidores vinculados ao Ministério da Fazenda, por exemplo, com raras exceções – por exemplo, as ações de desvio funcional –, não necessitam da realização de audiências, versando, quase todas elas, sobre matéria únicamente de direito (discussão de teses jurídicas).
9 – Despacho Saneador: uma vez avaliados os argumentos de ambas as partes no processo, autor e réu, e fixados os pontos controvertidos, o juiz os questionará sobre a necessidade de produzir provas, proferindo o chamado despacho saneador; como já dito acima, nos processos relativos aos servidores do Ministério da Fazenda, já na réplica, geralmente, é requerida a prolação imediata de sentença, com o julgamento antecipado da lide; na hipótese, por exemplo, de uma das partes requerer a produção de prova testemunhal, o juiz, se entender pela sua necessidade, designará dia e hora para a realização de audiência; se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado da lide, isto é, manifestarem a intenção de não produzirem mais provas, o processo deverá ir concluso (= ser remetido ao juiz) para sentença.
10 – Produção de Provas: as provas a serem produzidas dependem do objeto da ação, como por exemplo, no setor previdenciário requer-se, em algumas situações, a realização de perícia médica; nas ações de servidores públicos, de um modo geral, não se requer a produção de provas, mas o julgamento antecipado da lide, com a imediata prolação de sentença logo após a réplica.
11 – Sentença: é o ato processual por meio do qual o juiz diz se o autor tem ou não direito ao que foi pedido na petição inicial, após analisar as provas produzidas e confrontar as teses de direito invocadas tanto pelo autor como pelo réu. Na sentença, o juiz vai dizer se o pedido é procedente (se o autor tem direito), improcedente (se o autor não tem direito) ou parcialmente procedente (ambos, autor e réu, ganham e perdem parcialmente). Da sentença cabe recurso a ambas as partes.
12 – Embargos Declaratórios ou de Declaração: é o recurso utilizado pela parte, autora ou ré, quando a sentença contém alguma obscuridade (falta de clareza), contra-dição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria necessariamente o juiz pronun-ciar-se (ex.: na inicial a parte requereu a assistência judiciária gratuita e o juiz não apreciou o pedido; houve, assim, uma omissão sobre a qual o magistrado deveria pronunciar-se); o prazo do recurso é de 05 (cinco) dias para a parte autora, sendo contado em dobro para a União Federal (Fazenda Pública), que é a parte ré nos processos relativos a servidores públicos, e que possui, portanto, 10 (dez) dias para sua interposição. Os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição do recurso de apelação. Como resultado dos embargos, o juiz proferirá uma sentença, que uma vez publicada, propiciará às partes o direito de utilizar-se do recurso de apelação.
13 – Recurso de Apelação: no caso de o juiz julgar o pedido procedente, assistirá à parte contrária – o réu –, o direito de recorrer, de interpor o chamado recurso de apelação, assim como ao autor, no caso em que o pedido é julgado improcedente, poderá fazer o mesmo; da mesma forma ocorre quando o pedido é julgado parcialmente procedente, assistindo a ambas as partes o direito de recorrer; a diferença está no prazo concedido às partes: a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (geralmente feita mediante publicação no DJU – as notas de expediente publicadas no site da OAB/RS); a parte ré, por tratar-se da União Federal, típica fazenda pública, terá prazo em dobro para recorrer, ou seja, 30 (trinta) dias. A apelação é interposta diretamente na vara para a qual foi distribuído o processo, devendo a parte autora recolher as custas (calculadas em percentual de 0,5% do valor da causa) e o porte de retorno (de R$ 8,00), caso não desfrute do benefício da assistência judiciária gratuita; o juiz, em seguida, abrirá o mesmo prazo para que as partes apresentem as chamadas contra-razões de apelação, através das quais rebaterão todos os argumentos de fato e de direito invocados por cada uma em seus respectivos apelos.
14 – Acórdão do Tribunal: é a decisão proferida por um órgão colegiado, ou seja, um grupo de juízes, que forma a chamada Turma, assim conhecida no Tribunal, ao contrário da sentença, proferida por um único juiz, por um órgão monocrático; o acórdão é o resultado da conjugação das teses acolhidas pelos Juízes integrantes das Turmas do Tribunal Regional Federal, que possuem um juiz-relator e outros dois juízes revisores. A decisão da Turma pode-se dar por unanimidade, ou seja, todos os 03 (três) juízes decidem ou pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sem quaisquer divergências entre si, ou ainda, por maioria, hipótese em que 01 (um) dos juízes possui voto vencido, em tese tanto favorável como desfavorável ao pedido formulado.
15 – Embargos Declaratórios: idem ao item 12, acima.
16 – Recurso de Embargos Infringentes: é cabível na hipótese em que houve decisão por maioria, vencido um dos juízes integrantes da Turma, reformando decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido; o recurso, nesse caso, tem como fundamento o voto-vencido, ou seja, pede-se que o Tribunal faça prevalecer a tese sustentada pelo juiz que teve o voto vencido; o prazo para o recurso é de 15 (quinze) dias para a parte autora, contando-se em dobro, como de regra, para a fazenda pública.
17 – Recurso Especial: é cabível quando a tese sustentada no acórdão implicar violação a dispositivo de lei federal ou divergir de decisões de outros tribunais; o prazo é de 15 (quinze) dias, contando-se em dobro para a fazenda pública; deve a parte recorrente recolher o chamado porte de retorno; o julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
18 – Recurso Extraordinário: é cabível quando a tese sustentada no acórdão implicar violação a dispositivo constitucional; o prazo é de 15 (quinze) dias, contando-se em dobro para a Fazenda Pública; deve a parte recorrente recolher custas e porte de retorno; o julgamento é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
19 – Agravo de Instrumento de Decisões Denegatórias de Seguimento de Recursos Especial e Extraordinário: na hipótese em que o Presidente do Tribunal entender incabível ambos os recursos, proferirá despacho negando-lhes seguimento; dessa decisão, cabe o recurso de Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias; o recurso será apreciado pelo STJ e o STF, conforme trate-se de recurso especial e extraordinário, respectivamente.
20 – Acórdão dos Tribunais Superiores (STJ e STF): uma vez decididos os recursos especial, extraordinário, ou mesmo o agravo de instrumento, o Tribunal Superior proferirá um acórdão, a exemplo do que ocorre no Tribunal Regional; se for por unanimidade, a decisão é publicada e transitará em julgado, ou seja, não será mais passível de qualquer recurso, tornando-se imutável; se for por maioria, caberá, ainda, o recurso de embargos de divergência, utilizando-se o mesmo princípio dos embargos infringentes, ou seja, com base no voto-vencido de um juiz integrante da Turma.
21 – Trânsito em Julgado: ocorre quando a decisão não é mais passível de qualquer recurso, quando a decisão torna-se definitiva, encerrando o processo de conhecimento.
22 – Baixa dos Autos à Origem: uma vez decididos os recursos nas instâncias superiores e ocorrido o trânsito em julgado, o processo baixará, primeiramente, do STF e STJ, para o TRF da 4ª Região, que, por sua vez, o remeterá para a vara de origem (para a Vara Cível para o qual o processo foi originariamente distribuído).
23 – Fase postulatória que antecede o processo executivo ou de execução: com a chegada dos autos na vara de origem, o juiz intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, geralmente, no prazo de 15 (quinze) dias (despacho padrão).
2ª Fase => PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO: uma vez declarada a existência do direito no processo de conhecimento e superados todos os recursos cabíveis, deve a parte vencedora promover a liquidação do julgado, que é a tradução, em valores, daquilo que se ganhou na ação. Os atos processuais nessa fase se desenvolvem, grosso modo, da seguinte forma:
1 – Requerimento de Juntada de Documentos: a parte interessada na execução da sentença (parte vencedora) pode ter a necessidade de requerer ao juiz que determine a intimação da parte contrária para que traga aos autos os elementos necessários à confecção dos cálculos (ex.: fichas financeiras, relatórios de evolução funcional, etc.); em alguns casos, tal providência pode-se afigurar desnecessária, passando a parte exe-qüente, desde logo, a confeccionar os cálculos de liquidação, dispensando a juntada de documentos.
2 – Confecção dos Cálculos: de posse dos elementos necessários, a parte exeqüente confecciona os cálculos, obtendo a memória discriminada dos valores que subsidiarão a petição inicial do processo executivo.
3ª Fase => PROCESSO DE EXECUÇÃO: uma vez traduzido o direito em pecúnia, deverá a parte vencedora promover a instauração da execução da sentença, com vistas à cobrança dos valores da parte vencida.
1 – Petição Inicial da Execução: de posse da memória discriminada dos valores, a parte exeqüente dirigirá pedido ao juiz, a exemplo do que ocorre no processo de conhecimento, para que o mesmo determine a citação da parte executada para pagar ou opôr embargos, no prazo de 10 (dez). Como as execuções das ações relativas aos servidores do Ministério da Fazenda são todas contra a União Federal (Fazenda Pública), as mesmas devem seguir a regra do Precatório Judicial, ou seja, o valor da execução deve ser incluído no orçamento da União para pagamento no exercício seguinte, até a data de 1º.07 de cada ano.
Com a edição da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, que criou os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, abriu-se a possibilidade (art. 17, § 1º) de recebimento de valores devidos em virtude de sentença judicial mediante requisição de pagamento sem precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o crédito não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, vale dizer, a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Acima desse valor, prevalece a regra do Precatório Judicial.
Na inicial da execução pode a parte formular, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita, para livrar-se do pagamento de custas e dos ônus de eventual sucumbência. Da decisão que denegar o benefício da gratuidade, caberá agravo de instrumento (vide item 5, da 1ª Fase: Processo de Conhecimento) no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Citação: a parte executada é chamada, como já dito, a pagar ou opôs embargos à execução, no prazo de 10 (dez). O prazo é contado da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
3 – Embargos à Execução: é o remédio utilizado pela parte executada para atacar eventual incorreção no cálculo apresentado com a inicial, como por exemplo, índices de correção monetária utilizados, critérios de cálculo utilizados, aplicação de juros, etc; nos embargos, pode haver a concordância total ou parcial com os valores apresentados; uma vez apresentados os embargos, o juiz abrirá prazo de 10 (dez) dias para a parte exeqüente impugná-los.
4 – Impugnação aos Embargos à Execução: é a peça através da qual a parte exeqüente (o servidor vencedor na ação) rebaterá os argumentos lançados nos embargos, podendo requerer, desde logo, a imediata prolação de sentença, ou a produção de alguma prova, se entender necessário; devem ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias; nessa mesma oportunidade, a parte exeqüente poderá requerer a expedição do precatório do valor incontroverso, cabível na hipótese em que a parte executada concorda parcialmente com o valor objeto da execução.
Da decisão que denegar a expedição do precatório do valor incontroverso, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias. (vide item 5, da 1ª Fase: Processo de Conhecimento)
5 – Sentença da Execução: é o ato através do qual o juiz vai decidir se a parte embargante tem ou não razão, julgando procedentes ou improcedentes os embargos à execução opostos.
6 – Embargos Declaratórios: idem ao item 12, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
7 – Recurso de Apelação: idem ao item 13, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
8 – Acórdão do Tribunal: idem ao item 14, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
9 – Embargos Declaratórios: idem ao item 12, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
10 – Recurso de Embargos Infringentes: idem ao item 16, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
11 – Recurso Especial: idem ao item 17, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
12 – Recurso Extraordinário: idem ao item 18, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
13 – Trânsito em Julgado da Execução: decisão definitiva na execução, fixando o valor devido.
14 – Inscrição do Precatório e/ou Requisição de Pequeno valor – RPV (até R$ 12.000,00) perante o TRF (da parte restante, se já houver o incontroverso, ou do total, em não havendo o incontroverso).
15 – Pagamento, com a respectiva baixa da guia à vara de origem.
16 – Expedição do ALVARÁ e liberação dos valores ao credor.
Como se pode ver, a tramitação processual segue um longo caminho até que o servidor possa, finalmente, desfrutar do bem da vida alcançado na ação.
O grande problema enfrentado hoje é com a celeridade processual no momento de confeccionar o ALVARÁ JUDICIAL, que é o instrumento pelo qual o Juiz dá autorização para que a parte vencedora obtenha a liberação dos valores depositados pela parte vencida.
Como já visto no tópico acima, a comprovação do pagamento do Precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) dá-se através de uma Guia de Pagamento emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF – mediante a qual a União efetua o adimplemento do débito – e que é remetida pelo Tribunal Regional Federal à Vara da Execução (a Vara Cível onde teve origem o processo). De posse dessa guia, o serventuário da Justiça deverá juntá-la aos autos da execução e levar o processo à apreciação do Juiz, que intimará as partes para requerer o que entenderem de direito. Esse procedimento de “juntar a guia aos autos e levar à conclusão juiz”, entretanto, pode demandar um certo atraso, dependendo da grande pletora de feitos que assoberbam as 12 (doze) Varas Federais da Capital.
Nessa fase, há que se contar ainda com o fato de que os procedimentos, infelizmente, não se encontram padronizados no âmbito das Secretarias das Varas Federais. Alguns Juízes, ao receberam o processo com a guia juntada, determinam, primeiro, a intimação da União Federal para que se manifeste sobre o pagamento efetuado, o que, com o devido respeito, é medida inútil e protelatória, que só tende a tornar mais demorada a liberação dos valores.
Como as ações ajuizadas pelos servidores são todas plúrimas – com as raras exceções em que o servidor ingressou em juízo individualmente –, em grupos de até 10 (dez) autores, tem-se como procedimento padrão por parte dos Juízes o envio do processo à Contadoria Judicial, para que proceda ao rateio dos valores, por servidor. Isso porque, quando o Precatório é inscrito – ou é requisitado o pequeno valor (RPV) –, não há discriminação ou informação dos valores devidos a cada servidor, mas apenas o montante total dos valores cobrados na ação de execução. Assim, uma vez disponibilizados ao Juízo os valores inscritos no Precatório ou na RPV, devidamente pagos, o magistrado, por cautela, envia o processo ao Contador para que o mesmo proceda à divisão proporcional do valor inscrito, por autor.
A última novidade, realmente não esperada pelos servidores, é o retorno do procedimento de desconto do imposto de renda na fonte (IRRF), por ocasião da liberação dos valores mediante alvará. De acordo com o art. 9º, parágrafo único, da Resolução n.º 258, de 21.03.2002, do Conselho da Justiça Federal, “cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda”, mas alguns magistrados, por divergirem de tal procedimento, têm determinado a expedição do alvará sem a retenção do tributo.
Assim, determinado ou não o desconto do imposto de renda, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com o rateio devidamente efetuado, o Juiz determinará a confecção do tão esperado ALVARÁ JUDICIAL, tarefa que, geralmente, fica ao encargo de um único servidor, em cada uma das 12 (doze) Varas Federais. E uma vez confeccionado, o ALVARÁ é levado novamente ao conhecimento do Juiz para conferência e assinatura; somente a partir daí é que o ALVARÁ será disponibilizado à parte exeqüente, que deverá obter o levantamento dos valores, através de seus advogados, mediante saque na conta judicial indicada pelo Juízo, perante a Caixa Econômica Federal (CEF).
Portanto, o procedimento de expedição do ALVARÁ JUDICIAL até a ultimação do pagamento, embora aparentemente simples, pode demandar algum tempo, dependendo das várias circunstâncias acima identificadas (remessa à Contadoria para rateio, para abatimento do imposto de renda, etc.).
A maioria dos pagamentos que estão sendo efetuados nesse ano de 2.002 dizem respeito a valores transferidos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para as 12 (doze) Varas Cíveis Federais de Porto Alegre-RS, já a partir do mês de maio do corrente. Entretanto, em razão da Greve dos Servidores do Judiciário Federal, houve um atraso que se pode dizer justificável – as reivindicações eram justas, justíssimas –, pois a maioria das Varas Federais esteve com as suas atividades quase totalmente paralisadas. De qualquer sorte, a burocracia que envolve a expedição do ALVARÁ e sua conseqüente disponibilização ao credor, por si só, já demanda um certo atraso. Crê-se que essa situação estará regularizada em breve espaço de tempo.