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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

O PIOR CEGO É AQUELE QUE NÃO QUER VER

NA TEORIA TUDO FÁCIL, MAS NA PRATICA NÃO É BEM ISTO QUE ESTA ACONTECENDO!, A TEIA ESTA ARMADA, NÃO TEM PARA ONDE CORRER E O SEGURADO FICA MESES,ANOS SEM RECEBER E NEM PODE VOLTAR AO TRABALHO!, NO MEU CASO A JUSTIÇA FEDERAL DEU FAVORÁVEL AO INSS E MANDOU QUE RETORNASSE AO TRABALHO, RETORNEI E NÃO ME ACEITARAM, ENTREI NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A EMPRESA E O JUIZ DEU A FAVOR DA EMPRESA ALEGANDO QUE ELA ESTAVA CERTA EM ME PROTEGER, POIS ESTAVA SEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR POR ESTAR DOENTE!, COM ISTO ESTOU A MAIS DE TRÊS ANOS SEM RECEBER UM SALARIO!.

SOU A FAVOR QUE OS VERDADEIROS FRAUDADORES DO INSS OU QUALQUER TIPO DE BANDIDO PAGUE PELO SEUS CRIMES, MAS OS INOCENTES NÃO PODEM PAGAR POR ELES!, DO JEITO QUE ESTA TODOS SÃO CULPADOS ATÉ QUE SE PROVE O CONTRARIO

!.

QUEM É O VERDADEIRO CULPADO DISTO?, NA MINHA OPINIÃO O POVO, POIS VÊ TUDO ACONTECER E NÃO FAZ NADA!, NÃO SE MOBILIZA PARA COMBATER ESTES CORRUPTOS!, FAÇAM ABAIXO ASSINADOS, DENUNCIA NOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS, COBREM DOS REPRESENTANTES POLÍTICOS, SE MOVAM, É DEVER DO POVO  FISCALIZAR, POIS ELE É O VERDADEIRO DONO DO PODER!

NESTE DEPOIMENTO O SENHOR MANOEL SARAIVA DA UMA PINCELADA NA SITUAÇÃO DOS SEGURADOS QUE SÃO DESRESPEITADOS PELOS PROFISSIONAIS QUE DEVERIAM DAR SEGURIDADE  SOCIAL A ELES!.

VÁRIOS SEGUIMENTOS E REPRESENTANTES DA SOCIEDADE AO LONGO DOS ANOS VEM SE MANIFESTANDO, MAS A SOBERBA DOS "PODEROSOS" NÃO DEIXA ELES DAR OUVIDOS A NADA, AFINAL ELES SÃO GOVERNO, A MÍDIA ESTA DO LADO DELES E O POVO CRÊ EM TUDO QUE A MÍDIA DIVULGA!, POR ISTO QUEREM CENSURAR A INTERNET!

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BENEFÍCIOS SÃO NEGADOS MESMO COM O SEGURADO PORTANDO LAUDOS MÉDICOS DIZENDO QUE ELE NÃO TEM CONDIÇÕES DE TRABALHAR!, LAUDOS ESTES EMITIDOS PELOS DIVERSOS PROFISSIONAIS CAPACITADO PARA O TIPOS DE DOENÇAS DIFERENTES UMAS DAS OUTRAS, E UM PERITO COM UMA ESPECIALIDADE JULGA OS LAUDOS QUE NA MAIORIA DOS CASOS SÃO INCOMPETENTES PARA ANALISAR!

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NESTA AUDIÊNCIA PUBLICA ELES RECONHECEM QUE OS SEGURADOS SÃO MANDADOS DE VOLTA AO TRABALHO DOENTE, MAS FICAM JOGANDO A RESPONSABILIDADES DE UM LADO PARA O OUTRO E NO MEIO ESTA O SEGURADO QUE FICA COM SEUS DIREITOS NEGADOS NUMA CLARA DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO AS LEIS DO PAIS!, POIS ALTA PROGRAMADA JÁ FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL!.


PARA QUE SERVE O DINHEIRO!.


O MOTIVO DO MUNDO ESTA UM CAOS




quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Direitos Humanos e a desumanização coletiva Pizzaria Brasil


AS 7 CONQUISTAS CAPITALISTAS PARA OS POBRES


A HISTORIA DO BRASIL EM 15 MNUTOS


AS 7 VERDADES DO BRASIL


DOR NAS COSTAS EM PROFISSIONAIS QUE TRABALHAM EM PÉ


Dor nas costas em profissionais que trabalham em pé

*Acadêmico do Curso de Educação Física da

Universidade do Vale do Rio dos Sinos – RS (UNISINOS)

** Doutora em Educação Física, Professora do Curso de

Educação Física e Coordenadora do Curso de Fisioterapia da

Universidade do Vale do Rio dos Sinos – RS (UNISINOS)

Daiane Ozório*

Matias Noll*

Priscila Jaques Barbosa*

Josy Pires de Carvalho*

Cláudia Candotti**

daianeozorio@bol.com.br
Resumo

Nos dias atuais, é difícil não conhecer alguém que sofre de dor nas costas e os desvios posturais tem sido considerados um sério problema, pois atingem uma grande parcela da população economicamente ativa, ocasionando incapacitações temporárias ou definitivas para atividades profissionais. Considerando as alterações posturais de profissionais que trabalham em pé este artigo tem como objetivo verificar as possíveis dores nas costas desses profissionais e relacionar com a sua postura no trabalho. Concluiu-se, que a dor nas costas esta relacionado com a má postura, fraqueza muscular, falta de exercícios físicos e que se manter em pé por períodos prolongados, exerce uma pressão no eixo da coluna vertebral, deixando o núcleo no final de um dia de trabalho menos espesso e hidratado, mais sucessível a lesões. A repetição ou manutenção da postura em pé com passar dos anos esse profissional perderá a propriedade de amortecimento da coluna, devido a aceleração da degeneração discal, pois o núcleo vai perdendo sua capacidade de reter água e o anel fibroso diminui sua elasticidade. Para que esses profissionais não sofram de dor nas costas é necessário uma conscientização corporal, bons hábitos posturais e exercícios físicos para movimentar e nutrir os discos intravertebrais.

Unitermos: Dor nas costas. Profissionais. Prevenção.
http://www.efdeportes.com/ Revista Digital - Buenos Aires - Año 13 - Nº 127 - Diciembre de 2008
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Introdução
As afecções nas costas não são problemas de hoje, vem aflingindo o homem há milhares de anos. Existem relatos de 5000 anos atrás, dos antigos egípcios. A preocupação com a coluna vertebral e suas patologias vem sendo estudada desde o tempo de Hipócrates (460 A.C). Descobriu-se que as alterações da anatomia da coluna vertebral, provocadas por doenças, traumatismos e processos degenerativos, causavam transtornos mecânicos responsáveis por deformidades e/ ou dores nas costas (SOUZA & KRIGER 2000).
A dor nas costas esta relacionada com a má postura, fraqueza muscular e falta de exercícios físicos para movimentar e nutrir os discos intervertebrais. Além disso, em sua grande parte, também podem se originar de movimentos executados incorretamente, de impactos sofridos sobre as articulações e de desequilíbrios musculares. Se a dor nas costas não for tratada poderá ocasionar desvios posturais (estruturais) e/ou problemas nas vértebras e discos intervertebrais (SOUZA & KRIGER 2000).
Durante o trabalho, muitos trabalhadores assumem a postura de pé (principalmente nas linhas de montagem). Essa posição se torna cansativa em longo período, não apenas por causa do esforço muscular, mas também devido ao aumento da pressão hidrostática do sangue nas veias das pernas e ao acúmulo progressivo de líquidos tissulares nas extremidades inferiores. Sendo que a dor nas costas é uma dor comum em pessoas que trabalham em pé.
O peso do corpo exerce uma pressão importante no eixo da coluna vertebral, fazendo com que a água contida na substância gelatinosa do núcleo saia através dos orifícios do plano vertebral em direção ao centro dos corpos vertebrais. No final do dia, o núcleo estará menos hidratado e espesso. Durante a noite, com o repouso, a pressão exercida sobre o disco diminui consideravelmente, devido ao corpo encontrar-se relaxado. Neste momento, ocorre o inverso, ou seja, o núcleo atrai a água, voltando ao final da noite a ter sua espessura inicial. Para que o disco volte a sua espessura normal é necessário um período de repouso significativo (BRACCIALLI & VILARTA, 2000).
Segundo Braccialli & Vilarta (2000), para as posturas “em pé”: devido ao acúmulo de sangue na malha venosa das pernas, surge uma sensação de pernas pesadas e o risco de aparecerem varizes. Pode haver aumento da tensão muscular, dificultando os trabalhos de precisão. Apresenta-se também uma maior tensão lombar, podendo provocar um encurtamento sério de íliopsoas, antevertendo a pelve para manter o equilíbrio. Portanto, o objetivo desse artigo de revisão é buscar relacionar a dor e a postura em pé, exigida em muitas profissões.
Dor nas costas
O ciclo vicioso da dor está vinculado a má postura, que pode gerar desequilíbrios musculares, ocasionar contraturas musculares e novas dores. Se pudermos quantificar a dor nos permitiria a compreensão da situação clínica, e possibilitaria tornar mais satisfatório o resultado final de algum tratamento. Dentro dessa perspectiva, seria bom utilizar algum instrumento para essa análise, como um inventário formulado por Souza (1996), que objetiva saber a intensidade, a freqüência da dor em diferentes regiões das costas e saber o quanto essa dor causa incômodo e o local onde a pessoa sente mais dor.
O homem, na tentativa de manter-se ereto, submete os músculos da postura estática a um estado de tensão constante, já os músculos da dinâmica, após a contração inicial, retornam completamente a um estado de relaxamento, sendo responsáveis pelos movimentos de grande amplitude.
A alta incidência de alterações posturais em adultos relaciona-se com sua tendência para um padrão de atividade especializado ou repetitivo. As condições dolorosas associadas com mecânica corporal defeituosa são comuns em adultos, as lombalgias têm sido as queixas mais freqüentes.
Um conceito básico para a compreensão da dor em relação à má postura é definido como os efeitos cumulativos de sobrecargas pequenas constantes ou repetidas, que durante um longo período de tempo podem dar origem ao mesmo tipo de dificuldades causadas por sobrecargas intensas súbitas (KENDALL, 1995).
As condições abordadas nessa categoria incluem distenção lombossacral, deslizamento facetário e coccialgia. A distensão lombossacral pode ser de origem postural. As outras três não são consideradas primariamente problemas posturais, mas há geralmente problemas associados de alinhamento e de desequilíbrio muscular que afetam essas condições.
Distenção lombossacra: é o tipo mais comum de problema lombar. A palavra “distensão”, que denota uma tensão que causa lesão, não cobre, contudo, os defeitos mecânicos que estão presentes. Esses são essencialmente dois problemas: compressão indevida sobre estruturas ósseas, presentes essencialmente durante sustentação de peso (em pé ou sentado); tensão indevida sobre os músculos e ligamentos durante a sustentação de peso e durante movimentos (KENDALL, 1995).
Uma coluna pode ter bom alinhamento na sustentação de peso, mas se os músculos lombares forem tensos eles serão sujeitos à tensão indevida em uma tentativa súbita ou descuidada de inclinar-se para frente. Pode ocorrer distensão muscular aguda.

Uma coluna pode ter um alinhamento defeituoso acentuado, como uma lordose sem retração dos músculos lombares. O movimento pode não causar uma distensão, mas ficar em pé por certo período de tempo pode dar origem à dor. A sobrecarga compressiva que resulta do mau alinhamento, quando acentuada ou constante, pode provocar sintomas dolorosos. Esse tipo de postura é mais comum entre mulheres que entre homens. O defeito é geralmente associado com fraqueza dos músculos abdominais. O surgimento dos sintomas é geralmente gradual em vez de agudo, e os sintomas geralmente permanecem mais ou menos crônicos. A dor é menor se a pessoa está ativa do que se a pessoa está em pé parada e aliviada pela posição recumbente e deitada (KENDALL, 1995).
Com a repetição ou a manutenção por tempo prolongado de uma pressão ou a ausência de carga estática nos discos são suficientes para alterarem a sua nutrição, provocando aceleração da degeneração discal (BRACCIALLI & VILARTA, 2000). Com o envelhecimento, este mecanismo começa a deteriorar, pois o núcleo vai perdendo sua capacidade de reter água e o anel fibroso diminui sua elasticidade, levando à perda da propriedade de amortecimento.
Má postura nas AVDS
Grandes são os esforços da área da saúde, para promover a melhoria da qualidade de vida, através de alterações positivas no decurso das ações diárias relacionadas à atividade físicas.
Atos comuns da vida cotidiana no trabalho, como torcer o corpo, fletir, levantar pesos ou mesmo ficar sentado muito tempo, ou ficar de pé por horas, aumentam a carga axial, normalmente exercida sobre a coluna lombar pela força gravitacional.
As escolas posturais têm por finalidade incentivar os participantes a executarem corretamente as Atividades de Vida Diárias (AVDs). O professor de uma escola postural deve motivar os participantes a praticarem atividades aeróbicas e outros esportes apropriados que servirão para dar complemento ao treinamento correto das suas atividades diárias.
No ambiente de trabalho, o corpo dos trabalhadores assume duas posturas básicas: em pé ou sentado (principalmente nas linhas de montagem). Lembrando ainda que dentro da postura temos o trabalho estático e dinâmico. A postura estática exige uma imobilização dos membros inferiores (articulações dos pés, joelhos e cintura pélvica).
Essa posição se torna cansativa em longo período, não apenas por causa do esforço muscular, mas também devido ao aumento da pressão hidrostática do sangue nas veias das pernas e ao acúmulo progressivo de líquidos tissulares nas extremidades inferiores.
Prevenção da dor
A compreensão do bom funcionamento do corpo é crucial para o bom conhecimento de si próprio. Quando a articulação é mal usada, a informação cinestésica que chega ao cérebro é inadequada e levará a um mau desenvolvimento do corpo. A maioria das pessoas sabe localizar suas articulações, porém as usam de modo errado.
Imagem corporal é formada, principalmente, a partir de estímulos sensoriais enviados ao cérebro especialmente os táteis, dolorosos, cinestésicos, de pressão e térmicos. Portanto, é preciso tomar consciência e experimentar novas sensações. Pode-se desta forma obter informações importantes de nós mesmos, por intermédio das superfícies que tocamos, conscientizando-nos de todos os pontos de contato do corpo com as superfícies tocadas (LIMA, 2005).
A educação postural tem como finalidade possibilitar à pessoa ser capaz de proteger ativamente seus segmentos móveis de lesões dentro das condições de vida diária e profissional, seja pelo plano estático ou dinâmico.
Considerando ser importante a conscientização corporal é fundamental o papel do educador, principalmente o professor de Educação Física, que deveria aproveitar suas aulas para inserir e transmitir conhecimento tanto teórico quanto prático, que possa a vir proporcionar ao indivíduo consciência postural correta; conhecimento este que parte de atividades mais simples (sentar de forma correta) até mais complexas (prática de atividades bilaterais, visando o desenvolvimento estrutural harmonioso) (LIMA, 2005).
Nesse contexto, as escolas posturais vêm a ser um tratamento alternativo capaz de corrigir ou melhorar a postura dos indivíduos nas suas atividades de Vida Diárias. De acordo com (BRACCIALLI & VILARTA, 2000), por meio de programas de alongamentos, em que a flexibilidade da coluna vertebral é priorizada, consegue-se um melhor desempenho e um menor risco de lesão.
Já a Ginástica Laboral, deverá prever exercícios que estimulem a circulação sangüínea dos membros inferiores, compensando a pressão hidrostática do sistema venoso e minimizando o surgimento de doenças originárias da má circulação, como varizes e edema dos tecidos nos pés e nas pernas.
Sempre temos que considerar para qualquer programa preventivo a biomecânica da coluna vertebral e as influências que o meio ambiente exerce nas atitudes e hábitos desenvolvidos e adotados pelos indivíduos.
Nesta perspectiva, os profissionais da educação, cumprem um importante papel no processo de desenvolvimento e crescimento da criança e do adolescente contribuindo para a formação do indivíduo como um ser integral, desde a idade mais tenra. Esses profissionais poderiam também colaborar em atividades de cunho preventivo e de detecção precoce de possíveis alterações posturais, juntamente com profissionais da saúde. A preocupação com a educação postural poderia fazer parte dos objetivos de aula de todo profissional da educação, independente da população com que trabalha (LIMA, 2005).
Concomitantemente, seria necessário conscientizar os profissionais da educação sobre a importância da detecção precoce de afecções posturais, principalmente se considerarmos o enorme potencial adaptativo das estruturas relacionadas à postura durante o período de crescimento.
Considerações finais
Considerando que o propósito deste artigo de revisão é verificar a relação da dor nas costas e profissionais que trabalham em pé, tendo em vista os resultados deste estudo, traçamos as seguintes conclusões:
Existe correlação entre a dor nas costas e profissionais que trabalham em pé. Isso se deve a má postura, fraqueza muscular e falta de exercícios físicos.
Para que esses profissionais não sofram de dor nas costas seriam necessárias uma orientação e conscientização corporal, bons hábitos posturais e exercícios físicos para movimentar e nutrir os discos intravertebrais.
Referências bibliográficas
BRACCIALLI, Ligia Maria Presumido; VILARTA Roberto. Aspectos a serem considerados na elaboração de programas de prevenção e orientação de problemas posturais. Paul.Educação Física, São Paulo, p.159-171, Julho/dezembro.2000.
KENDALL, Florence Peterson. Músculos: Provas e Funções. 4ª edição. São Paulo: Manole, 1995.
LIMA, Valquíria de. Ginástica laboral : atividade física no ambiente de trabalho. 2ª ed. São Paulo: Phorte, 2005.
SANTOS, Saray et al. Educação postural mediante um trabalho teórico. Atividade Física e Saúde, Londrina ,v.3,p.32-42.1998.
SOUZA, Jorge Luiz; KRIEGER, Carla Mariza de Lima. Instrumento de Avaliação da dor nas costas. Kineses, Santa Maria, n.22, p.139-150. 2000.
SOUZA, Jorge Luiz. Efeitos de uma Escola Postural para indivíduos com dores nas costas. Movimento, Ano III, n.5, p.56-69. 1996/2.

POBRE VELHOS TRABALHADORES E SUAS FAMILIAS

NÃO PUDE DEIXAR DE NOTAR A PREOCUPAÇÃO DESTA PESSOA COM RELAÇÃO A SITUAÇÃO DESTE HOMEM E ME IDENTIFICAR COM ESTA FAMÍLIA DESMANTELADA PELA INCOMPETÊNCIA E DESCASO DO GOVERNO AO LONGO DE VÁRIOS ANOS COM SEUS CIDADÃES, O FATO É QUE O BRASIL RESOLVEU NÃO SEI COMO SE TRANSFORMAR NUM PAIS DE PRIMEIRO MUNDO DE UMA HORA PARA OUTRA EXIGINDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE (SEM TER DADO O MINIMO DE CONDIÇÕES PARA EDUCAÇÃO) E CONHECIMENTO COM INFORMATICA E CONHECIMENTO COM ALTA TECNOLOGIA (SEM O POVO CONHECE-LAS), RESULTADO OS MAIS VELHOS FORAM PERDENDO ESPAÇOS PARA OS MAIS NOVOS QUE FORAM PREPARADOS, MAS COM ISTO AS FAMÍLIAS PERDERAM SEU CHEFE, FAZENDO COM QUE NÃO TIVESSE DIGNIDADE, SEUS FILHOS SÃO RECRUTADOS PELOS BANDIDOS E COMO OS CHEFES FICARAM SEM MORAL, MUITOS CAÍRAM NO DESESPERO E RESOLVERAM AFOGAR SUAS MAGOAS NAS DROGAS LICITAS OU ILÍCITAS DANDO EXEMPLOS PARA SEUS FILHOS!, TRABALHADORES PREPARADOS E COM EXPERIENCIAS POR SEREM DE NÍVEL DE ESCOLARIDADE INFERIOR AO EXIGIDO PARA FUNÇÕES NEM SEMPRE NECESSÁRIO PARA A FUNÇÃO, COM ISTO CONTINUAMOS A VER SITUAÇÕES COMO ESTA DESCRITA ABAIXO COM DESIGUALDADE SOCIAIS E O GOVERNO TRANSFORMANDO TRABALHADORES EM MENDIGOS, SOMADO A LEIS INCONSEQUENTES E FALTA DE JUSTIÇAS SOCIAIS, CRIMINAIS E DO TRABALHO EM UM PAIS CADA VEZ MAIS UM LUGAR DIFÍCIL DE SE VIVER!   

Normalmente não presto mta atenção quando as pessoas pedem dinheiro no trem, porém ontem me ocorreu algo inédito, ouvi um senhor chamado Fabiano Magalhães Duarte, q estava pedindo ajuda para divulgar seu CV, pois segunda a história que ele contou ele perdeu o emprego e a casa,ele disse que estava retornando de uma entrevista.ele contou q eh pai de família, q possui 2 filhos um de 10anos e um de 10meses que está com conselho tutelar,pois a esposa dele não conseguiu uma vaga em albergue onde poderia ficar com os filhos, e ele não conseguiu vaga albergue masculino, por conta disso ele, a esposa e o filho mais velho estão morando na rodoviária tiete entre as plataformas 13 e 17 pelo q entendi. Ele disse que tbm faz manutenção de eletrodomésticos em troca de um prato de comida ou banho...
Além de ajuda para divulgar o CV ele disse q aceitava comida ou roupas velhas.
Não sei mto mais detalhes que isto, mas achei por bem compartilhar o CV dele.
No CV tem os contatos dele, caso alguém se interesse ou deseje compartilhar também...
Quem sabe se isso não poderá ajudar uma família a seguir em frente...


DESCOBERTO MAIS UM ASSALTO DO GOVERNO

ENTENDA COMO O GOVERNO VEM NOS ROUBANDO DESCARADAMENTE, SEM O MINIMO PUDOR E O PIOR QUE PARA TERMOS NOSSOS DIREITOS TEREMOS DE RECORRER A JUSTIÇA BRASILEIRA( QUE FAZ PARTE DOS TRÊS PODERES) QUE NUNCA FUNCIONA E É MOROSA PARA REVER NOSSOS DIREITOS, OU SEJA NUNCA!, VOCÊ ENTRA NA JUSTIÇA, ESPERA UNS ANOS E DEPOIS É OBRIGADO A RECEBER ESMOLA EM FORMA DE ACORDO SE QUISER RECEBER ALGUMA COISA!, BRASIL TERRA ONDE O CRIME COMPENSA!.


ENQUANTO POSA DE BOAZINHA FORA AQUI...

A Verdade Nua e Crua - 'Está sobrando dinheiro, Dilma?', questiona Rachel Sheherazade
averdadecruaenua.com.br
Abordando o caso do financiamento público brasileiro a obras em Cuba, bem como os gastos irrestritos e o perdão de dívidas de ditadores africanos, a j...
  • SE ESTA SOBRANDO DINHEIRO, DEVERIAM PAGAR O DINHEIRO QUE PEGARAM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E PARAR DE PENALIZAR OS SEGURADOS DO INSS QUE TEM DE TRABALHAR DOENTE COM A ALEGAÇÃO DE DEFICIT PREVIDENCIÁRIO!.

VALORES DO BRASIL


CORAGEM IRMÃOS


CLARA NUNES

 GALO CANTOU

COVARDIA COM IDOSOS


terça-feira, 28 de janeiro de 2014

COISAS DO BRASIL


Foto de Tenho Vergonha.






Deputado Federal Romário

Galera, boa tarde!

O jornal O Estado de S. Paulo traz hoje uma matéria que um levantamento técnico da Fifa sobre o Brasil como sede da Copa, o documento é de 2007. Este levantamento informava que as arenas custariam US$ 1,1 bilhão, cerca de R$ 2,6 bilhões, mas a última estimativa oficial dá conta de que o valor chegará a R$ 8,9 bilhões.

Tem mais. Segundo este mesmo relatório, a “infraestrutura de transporte aéreo e urbano poderia atender de forma confortável as demandas da Copa", indicava. Será que as avaliações mudam tanto assim ou essas coisas só acontecem no Brasil?

O Congresso volta do recesso na próxima semana. De volta às atividades, poderei acompanhar melhor e mantê-los informados, como sempre.

Confiram no site do jornal: http://bit.ly/19Xv1g4

ESSE É O PAIS EM QUE VIVEMOS.

Essa senhora chegou na maternidade ''*****'' e disse: estou tendo muitas contrações meu bebê vai nascer, o médico disse a ela que voltasse depois que seu filho não estava na época de nascer, alegando falta de incubadora na maternidade. A mulher com muita dor atravessou a rua. Sentou-se ali e com muita dor, sua bolsa estourou e seu filho prematuro caiu ali entre suas pernas morto. Esse é o país aonde bandidos políticos condenados, tem bons atendimentos, em hospitais de luxo e ainda salário de 26.000,00 e essa pobre mulher não pôde salvar a vida do seu filho. ESSE É O PAIS EM QUE VIVEMOS.


segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

JUSTIÇA MANDA PAGAR FGTS

Justiça manda Caixa recompor perdas do FGTS em relação à inflação

Em nota, a Caixa disse que vai recorrer de todas as decisões
Em nota, a Caixa disse que vai recorrer de todas as decisões Foto: Michel Filho / Agência O Globo
Rafaella Barros
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Quatro recentes decisões de tribunais federais favoráveis aos trabalhadores que pedem a recomposição das perdas do Fundo de Garantia do Tempo e Serviço (FGTS) em relação à inflação podem mudar o rumo dos julgamentos de mais de 13 mil ações, com o mesmo objetivo, que aguardam decisões da Justiça. Desde 1999, a atual fórmula de remuneração do FGTS — Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano — não supera o aumento do custo de vida no país, com exceção de 2005 e 2006. Mas os magistrados vêm mandando a Caixa aplicar índices de inflação para corrigir os saldos, o que abre precedentes para outros processos do gênero.
Na última quinta-feira, o juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre (MG), condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS, substituindo a atual fórmula pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Na semana anterior, Diego Viegas Veras, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), decidiu, em três processos, que o banco deve trocar a TR pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E).
Advogados ouvidos pelo EXTRA dizem que as decisões devem ser acompanhadas por outros tribunais. Em nota, a Caixa afirmou que “recorrerá de qualquer decisão contrária ao Fundo de Garantia”.
Impactos na economia
A principal explicação para a resistência da Caixa em alterar a fórmula de remuneração do FGTS está nos riscos para a economia brasileira. Marcello Gonella, economista e professor da universidade Anhembi Morumbi, de São Paulo, explica que o FGTS é um recurso que o governo capta da população a juros baixos e usa para financiar algumas linhas de crédito para a habitação.
— Se o custo desse fundo aumenta, isso pode dificultar o crédito imobiliário a taxas baixas (para os mutuários).
Gonella afirma que o pagamento da defasagem dos saldos — que, somente em 2013, somavam R$ 30 bilhões, segundo o instituto FGTS Fácil — teria grande impacto nas contas públicas.
COMO RECLAMAR
Quem pode
Têm direito todos os trabalhadores que têm ou tinham saldo na conta de FGTS desde janeiro de 1999. Quem já se aposentou também pode pedir a revisão.
Extratos bancários
O primeiro passo para reclamar é pedir à Caixa todos os extratos do FGTS referentes ao período. Isso pode ser feito pessoalmente ou por meio de um advogado.
Aonde ir
A advogada tributarista Jaqueline de Sá, do escritório A. Oliveira Advogados Associados, explica que quem tem ou tinha um saldo de até 60 salários mínimos (cerca de R$ 43 mil) pode ingressar com uma ação num Juizado Especial Federal de sua região. Mas, caso a Caixa recorra da decisão, será preciso ter um advogado para ir às instâncias superiores.
Tipos de ação
O trabalhador pode entrar na Justiça individualmente ou em ações coletivas. Nesse último caso, o titular pode procurar o sindicato de sua categoria para aderir a uma ação já existente.
OS FATOS: DECISÕES DO JUDICIÁRIO
Banco se defende
A Caixa informou que já foram ajuizadas 29.350 ações sobre o tema. O banco alega que venceu em 13.664 dos casos (46,5% do total).
Decisão do STF
Uma decisão do Superior Tribunal Federal (STF), em janeiro de 2013, de que o uso da TR como índice de correção monetária dos precatórios — dívidas judiciais do governo com a população — é inconstitucional, apontou uma possível mudança em favor dos trabalhadores. Juristas acreditam que o entendimento do STF será o mesmo sobre o FGTS.
Análise
Segundo o STF, porém, até agora nenhuma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou recurso a respeito do assunto foi apresentado.


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/economia/justica-manda-caixa-recompor-perdas-do-fgts-em-relacao-inflacao-11355226.html#ixzz2rcSVuKU5

domingo, 26 de janeiro de 2014

VAI ENTENDER A JUSTIÇA BRASILEIRA!.

Perguntas respondidas

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Quanto tempo demora um julgamento de ação contra o INSS?

Meu pai foi aposentado a 5 atras. Porem alguns anos depois, após um colega dele se aposentar, o mesmo descobriu que o valor pago pelo INSS pela sua aposentadoria era muito abaixo do valor pago para o seu colega, ressalto que na época em que eles trabalhavam o colega em questão tinha um salario muito menor que o do meu Pai. Meu pai procurou uma Advogada e pode constatar para sua infelicidade que ele havia sido aposentado sem aposentadoria especial ( Meu pai trabalhou a vida inteira como eletricista de manutenção ). Esta advogada entrou com uma ação para que fosse revisada a sua aposentadoria para que esta seja considerada como especial. O que em primeira instancia foi ganha pelo INSS, porem agora ela entrou com recurso desta vez anexando inclusive o processo do colega que conseguiu o beneficio corretamente, Mas a ultima atualização observada no processo data de 10/08/2012, ressalto que o recurso foi efetuado no dia 16/02/2012. O recurso foi enviado para o TRF - 3a. Região julgar. A pergunta que faço é a seguinte quanto tempo um recurso deste pode demorar para ser julgado, tendo em vista que já fazem mais de 5 meses que nem atualização no site da Justiça federal é realizado.
  • 1 ano atrás

Melhor resposta - Escolhida por votação

Apesar de a Justiça também ter 'prazos' para decidir, a realidade é bem outra.... Pode demorar dias, mas infelizmente pode levar anos, anos...
  • 1 ano atrás

Entendendo o Processo Judicial

A MOROSIDADE DA JUSTIÇA

A demora na solução dos litígios judiciais é questão angustiante que tem perturbado a atenção de advogados e litigantes de um modo geral. O Poder Judiciário, apesar de razoavelmente estruturado, não tem conseguido traduzir, na tramitação dos processos, a necessária agilidade na solução dos litígios. A Justiça, em verdade, é extremamente lenta. A partir do ajuizamento da ação, desenvolvem-se os mais diversos atos do processo, como audiências, perícias, despachos judiciais, sentenças, recursos, etc. Esse dinâmica processual depende de atos de serventuários da Justiça, de peritos, de Juízes, de representantes do Ministério Público, entre outros. E a morosidade que já é peculiar aos atos processuais, torna-se ainda maior quanto o processo é objeto de recursos pelas partes litigantes, o que acarreta a necessária remessa da matéria à apreciação e julgamento dos Tribunais Superiores. Essa demora, obviamente, encontra-se diretamente relacionada com a estagnação da máquina judiciária, manifesta tanto na falta de juízes e servidores, como na própria estrutura conservadora de todo o Poder Judiciário.
Em que pesem os avanços dos últimos anos, a falta de repasse de recursos tem mantido a Justiça em uma crise permanente, estando sempre atrasada em relação às modernas conquistas da informática, que poderiam acelerar o andamento dos processos.

AS POSSIBILIDADES DE ÊXITO
Todo e qualquer cidadão que venha a ingressar com uma ação em juízo guarda uma angustiante expectativa de êxito em sua longa empreitada. Afinal, são vários anos de espera pelo resultado nem sempre desejado. Obviamente, a possibilidade de êxito em uma ação judicial é relativizada nas diversas tendências do Judiciário no ato de julgar, que variam de acordo com a mudança dos juízes nas varas e nas turmas, ou mesmo com a substituição ou aposentadoria dos ministros dos tribunais superiores. Na verdade, é impossível ao advogado afirmar ou mesmo prever, antes do término do processo, se a ação será vitoriosa, ou não. É claro que, avaliando determinadas tendências, pode o profissional criar determinada expectativa, mas existem ações cuja tendência é mais favorável, e outras cuja tendência é menos favorável, o que é natural. E não é à-toa que se diz, no velho chavão popular, que “cada cabeça é uma sentença”, ou seja, cada juiz pode guardar determinado entendimento a respeito da matéria posta a julgamento. As ações cujo resultado depende de prova, seja testemunhal, documental ou mesmo pericial, serão julgadas conforme a valoração que o juiz atribuir a estas provas, e ao conjunto probatório. É comum, por exemplo, o servidor desempenhar atividades em desvio funcional com outro cargo de maior remuneração que o seu e, eventualmente, não ter testemunhas e nem documentos para provar; e nesse caso, embora tenha o direito, não ganhará as diferenças decorrentes do desvio, porque elas dependem da prova produzida no processo. E é por isso que se diz que “o que não está nos autos, não está no mundo do direito”. Entretanto, a maioria das ações que tramitam na Justiça Federal, que é o caso específico das ações ajuizadas pelos servidores públicos, dependem, exclusivamente, de apreciação de teses de direito, vale dizer, de como o magistrado irá interpretar uma lei, um decreto ou mesmo uma portaria ministerial, o que acarreta um certo grau de imprevisibilidade na decisão.

AS TENDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS
As teses mais importantes relativamente aos servidores públicos, os pedidos de antecipação liminar dos efeitos da tutela, por exemplo, que no passado recente chegaram a ser vistos com simpatia por determinados juízes, encontram hoje obstáculos quase intransponíveis para serem acolhidos. A edição de lei específica proibindo a concessão de liminares contra a Fazenda Pública quase baniu do sistema jurídico a possibilidade de o servidor obter, de forma antecipada, a concessão de determinada vantagem. A maioria dos Juízes aplica as leis em seu sentido gramatical, sem a preocupação de atribuir as mesmas uma interpretação sistemática dentro do Sistema Jurídico, no sentido de pro-teger os direitos dos setores menos favorecidos da sociedade. E é certo que na socie-dade brasileira, as relações de trabalho entre empregadores e empregados, entre servidores e Administração, são extremamente desiguais; daí porque haveria de preva-lecer o tão prestigiado princípio da tutela, oriundo do Direito Laboral, na interpretação da lei, merecendo o trabalho, em seu sentido amplo, uma especial proteção da Justiça. A Lei, de fato, pode admitir múltiplas interpretações, mas é dever do magistrado julgar, sempre, atento aos fins sociais a que a mesma se dirige, evitando aplicá-la de forma restritiva, tal como ocorre com os órgão colegiados de alguns Tribunais Pátrios, cuja atenção está limitada à literalidade do texto legal. E esse é o mais puro exemplo de que o Judiciário, em regra – com as suas raras exceções, obviamente –, praticamente ignora o verdadeiro sentido da Lei, o seu fim social, que é o de buscar a mais ampla tutela dos direitos dos trabalhadores e servidores, adotando, muitas vezes, interpretações que contrariam não só o sentido, mas até o próprio texto da lei quando esta implica o reconhecimento de direitos aos trabalhadores. Daí a importância da advocacia trabalhista e dos movimentos sindicais. Através de inúmeras ações ajuizadas pelas entidades de classe, podemos lutar para que as orientações equivocadas e até mesmo tendenciosas dos Tribunais mudem. E o sucesso nem sempre é obtido.

QUANDO O SERVIDOR VAI RECEBER ?
Depois de findo o processo e reconhecido o direito postulado, inicia-se a execução, que é a fase através da qual o servidor vitorioso promoverá a cobrança dos valores da Fazenda Pública (o órgão ou instituição vencido). Antes disso, porém, torna-se necessário um prévio procedimento de liquidação, mediante o qual se deverá traduzir em valores certos os direitos que o Judiciário reconheceu na ação. É a fase dos cálculos de liquidação, onde há uma série de procedimentos demorados que, regra geral, angustiam e desesperam o credor: além da complexidade dos cálculos, há a possibilidade de impug-nações pela parte vencida. É possível, em raras oportunidades, que estas questões se resolvam rapidamente, mas, na maioria das vezes, a execução pode demorar tanto quanto o próprio processo. E isso ocorre, por exemplo, quando a União Federal, nos processos de execução, opõe os chamados Embargos do Devedor ou Embargos à Execução, questionando excessos nos valores apresentados pelo credor, o que exige, por parte do Judiciário, uma decisão a respeito do acerto ou não dos cálculos apresentados, mediante uma sentença passível de recursos.

O PRECATÓRIO OU A REQUISIÇÃO ?
As ações ajuizadas pelos servidores, por envolverem a Fazenda Pública, estão sujeitas a mais uma fase, constitucionalmente prevista, que é a requisição do crédito através do chamado Precatório Judicial. Os entes públicos, da administração direta ou indireta, só se obrigam a pagar suas dívidas se estas forem habilitadas previamente em seus orçamentos anuais. Depois de apurado o valor devido, é necessário que o crédito dos servidores seja habilitado, através do Precatório, até o dia 30 de junho de cada ano, para que o pagamento possa ocorrer até o dia 31 de dezembro do ano seguinte. Os órgãos públicos, portanto, têm direito a uma moratória de dezoito meses. Normalmente, aproveitam até o último dia. Mas no caso da União Federal, o pagamento tem sido realizado, como tem demonstrado a experiência dos últimos 03 (três) anos, a partir dos meses de abril ou maio. No entanto, os pagamentos são efetuados, geralmente, sem a devida atualização monetária, o que acarreta novos atos processuais, como a expedição de Precatório complementar.
Com a edição da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, que criou os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, abriu-se a possibilidade (art. 17, § 1º) de recebimento de valores devidos em virtude de sentença judicial mediante requisição de pagamento sem precatório, desde que o crédito não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, vale dizer, a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Acima desse valor, prevalece a regra do Precatório Judicial.
1ª Fase => PROCESSO DE CONHECIMENTO: diz-se processo “de conhecimento” porque é através dele que o Juiz tomará conhecimento dos fatos e das provas trazidas pelas partes em litígio, para somente depois emitir seu pronunciamento através da sentença, julgando procedente ou improcedente a ação. Os atos processuais nessa fase se desenvolvem da seguinte maneira:
1 – Petição Inicial: é a peça, o requerimento através do qual o advogado pede ao juiz que declare o direito do trabalhador/servidor, que é o autor da ação, e condene a parte ré a determinada prestação, seja o pagamento de alguma vantagem, seja a prática ou a abstenção de determinado ato. Ex.: pedido de extensão do reajuste remuneratório de 28,86% aos servidores públicos civis federais da União.
A petição inicial contém, ainda, alguns pedidos complementares:
1.1 – Assistência Judiciária Gratuita (AJG): pede-se que o juiz conceda a gratuidade da justiça, relativamente a custas, emolumentos em geral (ex.: porte de retorno, no caso dos recursos de apelação e agravo de instrumento) e honorários advocatícios em caso de eventual sucumbência (= perda da ação); caso a parte não requeira a AJG, deverá recolher as custas iniciais de ajuizamento, no valor de 0,5% (meio por cento) do valor atribuído à causa (ex.: valor da causa -> R$ 20.000,00 x 0,5% = R$ 10,00 de custas);
1.2 – Antecipação dos Efeitos da Tutela / Medida Cautelar: na antecipação, pede-se que o juiz antecipe, parcialmente, os efeitos da pretensão inicial, da tutela postulada (ex.: pedido de pensão por morte), em razão da relevância dos fundamentos e do perigo da demora (urgência); grosso modo, é um pedido de liminar, que pode ser deferido ou indeferido pelo juiz; na medida cautelar, semelhantemente, pede-se a antecipação da tutela, porém com a diferença de tutelar-se a segurança do direito que se busca, ou seja, como o próprio nome sugere, pede-se a cautela necessária a garantir o exercício do direito (ex.: cautelar de arresto, com o fim de garantir uma futura execução); a medida cautelar também pode ser requerida liminarmente.
2 – Ajuizamento: feita a inicial, a ação é ajuizada, ou seja, dá-se o ingresso da mesma em juízo, no setor denominado distribuição, onde, por meio de um procedimento aleatório (por sorteio) a peça é distribuída (remetida) para uma das 12 (doze) varas federais cíveis, nos casos em que a ação versa sobre matéria típica de servidor público (ex.: anuênios, 28,86%, 3,17%, seguridade social do servidor, etc.), ou para uma das 05 (cinco) varas federais previdenciárias, nos casos em que a ação versa sobre matéria única e exclusivamente previdenciária (ex.: ações contra o INSS relativas a benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS).
3 – Despacho do Juiz: uma vez distribuída a ação, será a mesma submetida à apreciação do Juiz, que poderá:
3.1 – receber a inicial, determinando a citação da parte contrária (réu, demandado, requerido, parte ré, etc.) para contestar a ação;
3.2. – determinar que a parte autora emende a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, pela verificação de algum vício: ausência de pedido de citação, ausência de valor da causa, esclarecimento de algum item da fundamentação ou do pedido, juntada de algum documento, etc.
3.3 – indeferir a inicial, extingüindo o processo sem o julgamento do mérito (do pedido), abrindo-se o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do despacho no DJU – as antigas notas de expedientes (os SIJ’s), agora publicadas na internet, no site da OAB/RS – para a interposição de recurso de apelação, através do qual o procurador requererá a anulação da sentença, com a remessa do processo novamente à vara de origem para que o juiz de primeiro grau profira nova decisão, apreciando o mérito do pedido (se a parte tem ou não direito).
4 – Publicação do Despacho no DJU (nota de expediente) / Intimação do Advogado através de Oficial de Justiça / Intimação do Advogado na própria Vara Federal, mediante ciência nos autos: todas essas formas são válidas para dar ciência ao procurador dos atos processuais praticados; uma vez publicado o despacho, ou intimado o advogado nos próprios autos ou pelo oficial de justiça, o prazo começa a correr no dia seguinte (ex.: nota de expediente publicada em 23.03.2001 -> o prazo começará a correr no dia seguinte, à exceção de quando é publicada na sexta-feira, hipótese em que o prazo começará a fluir na segunda-feira.
5 – Agravo de Instrumento para o TRF da 4ª Região: em caso de o juiz indeferir a assistência judiciária e/ou a antecipação dos efeitos da tutela (medida liminar), poderá a parte autora utilizar-se do recurso do Agravo de Instrumento, a ser interposto direta-mente no Tribunal Regional Federal no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do despacho, devendo a parte recorrente/agravante recolher o porte de retorno (hoje no valor de R$ 8,00).
6 – Citação: é o ato pelo qual se chama a outra parte para figurar no processo, na qualidade de ré, dando-lhe ciência do inteiro teor da petição inicial; é feita através de mandado judicial, mediante o qual o oficial de justiça citará (dará ciência) à parte contrária (ex. UNIÃO FEDERAL, INSS, IPERGS, DNER, etc) da existência da ação e das penalidades aplicáveis em caso de não contestá-la no prazo legal. O prazo começa a fluir a partir do dia seguinte ao da juntada do mandado aos autos devidamente cumprido (c/ a assinatura do advogado da União, do procurador autárquico do INSS, etc.).
7 – Contestação: é a peça, o requerimento através do qual a parte contrária, como o próprio nome sugere, contesta as alegações do autor da ação; é a defesa apresentada pela parte ré, onde devem ser levantadas todas as questões que, em tese, impediriam o autor de obter êxito na ação; o prazo da contestação em ações contra a fazenda pública (= União Federal, INSS, etc) é de 60 (sessenta dias), ou seja, o quádruplo (04 vezes mais) do prazo concedido às pessoas jurídicas de direito privado (ex.: empresa comum) para contestar a ação, que é de 15 (quinze) dias. Esse prazo começa a correr da juntada do mandado judicial de citação aos autos. Pode-se afirmar, por exemplo, que uma ação ajuizada em 09.07.2002, após passar pelo setor de distribuição e até chegar à apreciação do juiz com um despacho determinando a citação, provavelmente terá sido contestada quase 03 (três) meses depois, considerando todos os trâmites possíveis (diligências do oficial de justiça, juntada do mandado aos autos, etc.).
8 – Réplica / Manifestação sobre a Contestação: é a peça através da qual o advogado do autor rebaterá todos os argumentos sustentados pela parte ré, podendo requerer a produção de provas, como por exemplo a designação de um audiência para ouvir testemunhas, a designação de uma perícia técnica, médica, contábil, etc, a juntada de algum documento, etc., ou, inexistindo a intenção de produzir provas, poderá requerer o julgamento antecipado da lide, ou seja, que o juiz profira sentença considerando os elementos de prova já constantes dos autos, juntados tanto pela parte autora quando do ajuizamento da ação, quanto pela parte ré, por ocasião da contestação. As ações ajuizadas contra a União, relativas aos servidores vinculados ao Ministério da Fazenda, por exemplo, com raras exceções – por exemplo, as ações de desvio funcional –, não necessitam da realização de audiências, versando, quase todas elas, sobre matéria únicamente de direito (discussão de teses jurídicas).
9 – Despacho Saneador: uma vez avaliados os argumentos de ambas as partes no processo, autor e réu, e fixados os pontos controvertidos, o juiz os questionará sobre a necessidade de produzir provas, proferindo o chamado despacho saneador; como já dito acima, nos processos relativos aos servidores do Ministério da Fazenda, já na réplica, geralmente, é requerida a prolação imediata de sentença, com o julgamento antecipado da lide; na hipótese, por exemplo, de uma das partes requerer a produção de prova testemunhal, o juiz, se entender pela sua necessidade, designará dia e hora para a realização de audiência; se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado da lide, isto é, manifestarem a intenção de não produzirem mais provas, o processo deverá ir concluso (= ser remetido ao juiz) para sentença.
10 – Produção de Provas: as provas a serem produzidas dependem do objeto da ação, como por exemplo, no setor previdenciário requer-se, em algumas situações, a realização de perícia médica; nas ações de servidores públicos, de um modo geral, não se requer a produção de provas, mas o julgamento antecipado da lide, com a imediata prolação de sentença logo após a réplica.
11 – Sentença: é o ato processual por meio do qual o juiz diz se o autor tem ou não direito ao que foi pedido na petição inicial, após analisar as provas produzidas e confrontar as teses de direito invocadas tanto pelo autor como pelo réu. Na sentença, o juiz vai dizer se o pedido é procedente (se o autor tem direito), improcedente (se o autor não tem direito) ou parcialmente procedente (ambos, autor e réu, ganham e perdem parcialmente). Da sentença cabe recurso a ambas as partes.
12 – Embargos Declaratórios ou de Declaração: é o recurso utilizado pela parte, autora ou ré, quando a sentença contém alguma obscuridade (falta de clareza), contra-dição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria necessariamente o juiz pronun-ciar-se (ex.: na inicial a parte requereu a assistência judiciária gratuita e o juiz não apreciou o pedido; houve, assim, uma omissão sobre a qual o magistrado deveria pronunciar-se); o prazo do recurso é de 05 (cinco) dias para a parte autora, sendo contado em dobro para a União Federal (Fazenda Pública), que é a parte ré nos processos relativos a servidores públicos, e que possui, portanto, 10 (dez) dias para sua interposição. Os embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição do recurso de apelação. Como resultado dos embargos, o juiz proferirá uma sentença, que uma vez publicada, propiciará às partes o direito de utilizar-se do recurso de apelação.
13 – Recurso de Apelação: no caso de o juiz julgar o pedido procedente, assistirá à parte contrária – o réu –, o direito de recorrer, de interpor o chamado recurso de apelação, assim como ao autor, no caso em que o pedido é julgado improcedente, poderá fazer o mesmo; da mesma forma ocorre quando o pedido é julgado parcialmente procedente, assistindo a ambas as partes o direito de recorrer; a diferença está no prazo concedido às partes: a parte autora terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação (geralmente feita mediante publicação no DJU – as notas de expediente publicadas no site da OAB/RS); a parte ré, por tratar-se da União Federal, típica fazenda pública, terá prazo em dobro para recorrer, ou seja, 30 (trinta) dias. A apelação é interposta diretamente na vara para a qual foi distribuído o processo, devendo a parte autora recolher as custas (calculadas em percentual de 0,5% do valor da causa) e o porte de retorno (de R$ 8,00), caso não desfrute do benefício da assistência judiciária gratuita; o juiz, em seguida, abrirá o mesmo prazo para que as partes apresentem as chamadas contra-razões de apelação, através das quais rebaterão todos os argumentos de fato e de direito invocados por cada uma em seus respectivos apelos.
14 – Acórdão do Tribunal: é a decisão proferida por um órgão colegiado, ou seja, um grupo de juízes, que forma a chamada Turma, assim conhecida no Tribunal, ao contrário da sentença, proferida por um único juiz, por um órgão monocrático; o acórdão é o resultado da conjugação das teses acolhidas pelos Juízes integrantes das Turmas do Tribunal Regional Federal, que possuem um juiz-relator e outros dois juízes revisores. A decisão da Turma pode-se dar por unanimidade, ou seja, todos os 03 (três) juízes decidem ou pela procedência ou pela improcedência do pedido formulado na inicial, sem quaisquer divergências entre si, ou ainda, por maioria, hipótese em que 01 (um) dos juízes possui voto vencido, em tese tanto favorável como desfavorável ao pedido formulado.
15 – Embargos Declaratórios: idem ao item 12, acima.
16 – Recurso de Embargos Infringentes: é cabível na hipótese em que houve decisão por maioria, vencido um dos juízes integrantes da Turma, reformando decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido; o recurso, nesse caso, tem como fundamento o voto-vencido, ou seja, pede-se que o Tribunal faça prevalecer a tese sustentada pelo juiz que teve o voto vencido; o prazo para o recurso é de 15 (quinze) dias para a parte autora, contando-se em dobro, como de regra, para a fazenda pública.
17 – Recurso Especial: é cabível quando a tese sustentada no acórdão implicar violação a dispositivo de lei federal ou divergir de decisões de outros tribunais; o prazo é de 15 (quinze) dias, contando-se em dobro para a fazenda pública; deve a parte recorrente recolher o chamado porte de retorno; o julgamento é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
18 – Recurso Extraordinário: é cabível quando a tese sustentada no acórdão implicar violação a dispositivo constitucional; o prazo é de 15 (quinze) dias, contando-se em dobro para a Fazenda Pública; deve a parte recorrente recolher custas e porte de retorno; o julgamento é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
19 – Agravo de Instrumento de Decisões Denegatórias de Seguimento de Recursos Especial e Extraordinário: na hipótese em que o Presidente do Tribunal entender incabível ambos os recursos, proferirá despacho negando-lhes seguimento; dessa decisão, cabe o recurso de Agravo de Instrumento no prazo de 10 (dez) dias; o recurso será apreciado pelo STJ e o STF, conforme trate-se de recurso especial e extraordinário, respectivamente.
20 – Acórdão dos Tribunais Superiores (STJ e STF): uma vez decididos os recursos especial, extraordinário, ou mesmo o agravo de instrumento, o Tribunal Superior proferirá um acórdão, a exemplo do que ocorre no Tribunal Regional; se for por unanimidade, a decisão é publicada e transitará em julgado, ou seja, não será mais passível de qualquer recurso, tornando-se imutável; se for por maioria, caberá, ainda, o recurso de embargos de divergência, utilizando-se o mesmo princípio dos embargos infringentes, ou seja, com base no voto-vencido de um juiz integrante da Turma.
21 – Trânsito em Julgado: ocorre quando a decisão não é mais passível de qualquer recurso, quando a decisão torna-se definitiva, encerrando o processo de conhecimento.
22 – Baixa dos Autos à Origem: uma vez decididos os recursos nas instâncias superiores e ocorrido o trânsito em julgado, o processo baixará, primeiramente, do STF e STJ, para o TRF da 4ª Região, que, por sua vez, o remeterá para a vara de origem (para a Vara Cível para o qual o processo foi originariamente distribuído).
23 – Fase postulatória que antecede o processo executivo ou de execução: com a chegada dos autos na vara de origem, o juiz intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, geralmente, no prazo de 15 (quinze) dias (despacho padrão).
2ª Fase => PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO: uma vez declarada a existência do direito no processo de conhecimento e superados todos os recursos cabíveis, deve a parte vencedora promover a liquidação do julgado, que é a tradução, em valores, daquilo que se ganhou na ação. Os atos processuais nessa fase se desenvolvem, grosso modo, da seguinte forma:
1 – Requerimento de Juntada de Documentos: a parte interessada na execução da sentença (parte vencedora) pode ter a necessidade de requerer ao juiz que determine a intimação da parte contrária para que traga aos autos os elementos necessários à confecção dos cálculos (ex.: fichas financeiras, relatórios de evolução funcional, etc.); em alguns casos, tal providência pode-se afigurar desnecessária, passando a parte exe-qüente, desde logo, a confeccionar os cálculos de liquidação, dispensando a juntada de documentos.
2 – Confecção dos Cálculos: de posse dos elementos necessários, a parte exeqüente confecciona os cálculos, obtendo a memória discriminada dos valores que subsidiarão a petição inicial do processo executivo.
3ª Fase => PROCESSO DE EXECUÇÃO: uma vez traduzido o direito em pecúnia, deverá a parte vencedora promover a instauração da execução da sentença, com vistas à cobrança dos valores da parte vencida.
1 – Petição Inicial da Execução: de posse da memória discriminada dos valores, a parte exeqüente dirigirá pedido ao juiz, a exemplo do que ocorre no processo de conhecimento, para que o mesmo determine a citação da parte executada para pagar ou opôr embargos, no prazo de 10 (dez). Como as execuções das ações relativas aos servidores do Ministério da Fazenda são todas contra a União Federal (Fazenda Pública), as mesmas devem seguir a regra do Precatório Judicial, ou seja, o valor da execução deve ser incluído no orçamento da União para pagamento no exercício seguinte, até a data de 1º.07 de cada ano.
Com a edição da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, que criou os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal, abriu-se a possibilidade (art. 17, § 1º) de recebimento de valores devidos em virtude de sentença judicial mediante requisição de pagamento sem precatório, a chamada Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que o crédito não seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, vale dizer, a R$ 12.000,00 (doze mil reais). Acima desse valor, prevalece a regra do Precatório Judicial.
Na inicial da execução pode a parte formular, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita, para livrar-se do pagamento de custas e dos ônus de eventual sucumbência. Da decisão que denegar o benefício da gratuidade, caberá agravo de instrumento (vide item 5, da 1ª Fase: Processo de Conhecimento) no prazo de 10 (dez) dias.
2 – Citação: a parte executada é chamada, como já dito, a pagar ou opôs embargos à execução, no prazo de 10 (dez). O prazo é contado da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos.
3 – Embargos à Execução: é o remédio utilizado pela parte executada para atacar eventual incorreção no cálculo apresentado com a inicial, como por exemplo, índices de correção monetária utilizados, critérios de cálculo utilizados, aplicação de juros, etc; nos embargos, pode haver a concordância total ou parcial com os valores apresentados; uma vez apresentados os embargos, o juiz abrirá prazo de 10 (dez) dias para a parte exeqüente impugná-los.
4 – Impugnação aos Embargos à Execução: é a peça através da qual a parte exeqüente (o servidor vencedor na ação) rebaterá os argumentos lançados nos embargos, podendo requerer, desde logo, a imediata prolação de sentença, ou a produção de alguma prova, se entender necessário; devem ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias; nessa mesma oportunidade, a parte exeqüente poderá requerer a expedição do precatório do valor incontroverso, cabível na hipótese em que a parte executada concorda parcialmente com o valor objeto da execução.
Da decisão que denegar a expedição do precatório do valor incontroverso, caberá agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias. (vide item 5, da 1ª Fase: Processo de Conhecimento)
5 – Sentença da Execução: é o ato através do qual o juiz vai decidir se a parte embargante tem ou não razão, julgando procedentes ou improcedentes os embargos à execução opostos.
6 – Embargos Declaratórios: idem ao item 12, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
7 – Recurso de Apelação: idem ao item 13, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
8 – Acórdão do Tribunal: idem ao item 14, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
9 – Embargos Declaratórios: idem ao item 12, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
10 – Recurso de Embargos Infringentes: idem ao item 16, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
11 – Recurso Especial: idem ao item 17, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
12 – Recurso Extraordinário: idem ao item 18, da 1ª Fase (Processo de Conhecimento).
13 – Trânsito em Julgado da Execução: decisão definitiva na execução, fixando o valor devido.
14 – Inscrição do Precatório e/ou Requisição de Pequeno valor – RPV (até R$ 12.000,00) perante o TRF (da parte restante, se já houver o incontroverso, ou do total, em não havendo o incontroverso).
15 – Pagamento, com a respectiva baixa da guia à vara de origem.
16 – Expedição do ALVARÁ e liberação dos valores ao credor.
Como se pode ver, a tramitação processual segue um longo caminho até que o servidor possa, finalmente, desfrutar do bem da vida alcançado na ação.
O grande problema enfrentado hoje é com a celeridade processual no momento de confeccionar o ALVARÁ JUDICIAL, que é o instrumento pelo qual o Juiz dá autorização para que a parte vencedora obtenha a liberação dos valores depositados pela parte vencida.
Como já visto no tópico acima, a comprovação do pagamento do Precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) dá-se através de uma Guia de Pagamento emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF – mediante a qual a União efetua o adimplemento do débito – e que é remetida pelo Tribunal Regional Federal à Vara da Execução (a Vara Cível onde teve origem o processo). De posse dessa guia, o serventuário da Justiça deverá juntá-la aos autos da execução e levar o processo à apreciação do Juiz, que intimará as partes para requerer o que entenderem de direito. Esse procedimento de “juntar a guia aos autos e levar à conclusão juiz”, entretanto, pode demandar um certo atraso, dependendo da grande pletora de feitos que assoberbam as 12 (doze) Varas Federais da Capital.
Nessa fase, há que se contar ainda com o fato de que os procedimentos, infelizmente, não se encontram padronizados no âmbito das Secretarias das Varas Federais. Alguns Juízes, ao receberam o processo com a guia juntada, determinam, primeiro, a intimação da União Federal para que se manifeste sobre o pagamento efetuado, o que, com o devido respeito, é medida inútil e protelatória, que só tende a tornar mais demorada a liberação dos valores.
Como as ações ajuizadas pelos servidores são todas plúrimas – com as raras exceções em que o servidor ingressou em juízo individualmente –, em grupos de até 10 (dez) autores, tem-se como procedimento padrão por parte dos Juízes o envio do processo à Contadoria Judicial, para que proceda ao rateio dos valores, por servidor. Isso porque, quando o Precatório é inscrito – ou é requisitado o pequeno valor (RPV) –, não há discriminação ou informação dos valores devidos a cada servidor, mas apenas o montante total dos valores cobrados na ação de execução. Assim, uma vez disponibilizados ao Juízo os valores inscritos no Precatório ou na RPV, devidamente pagos, o magistrado, por cautela, envia o processo ao Contador para que o mesmo proceda à divisão proporcional do valor inscrito, por autor.
A última novidade, realmente não esperada pelos servidores, é o retorno do procedimento de desconto do imposto de renda na fonte (IRRF), por ocasião da liberação dos valores mediante alvará. De acordo com o art. 9º, parágrafo único, da Resolução n.º 258, de 21.03.2002, do Conselho da Justiça Federal, “cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda”, mas alguns magistrados, por divergirem de tal procedimento, têm determinado a expedição do alvará sem a retenção do tributo.
Assim, determinado ou não o desconto do imposto de renda, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com o rateio devidamente efetuado, o Juiz determinará a confecção do tão esperado ALVARÁ JUDICIAL, tarefa que, geralmente, fica ao encargo de um único servidor, em cada uma das 12 (doze) Varas Federais. E uma vez confeccionado, o ALVARÁ é levado novamente ao conhecimento do Juiz para conferência e assinatura; somente a partir daí é que o ALVARÁ será disponibilizado à parte exeqüente, que deverá obter o levantamento dos valores, através de seus advogados, mediante saque na conta judicial indicada pelo Juízo, perante a Caixa Econômica Federal (CEF).
Portanto, o procedimento de expedição do ALVARÁ JUDICIAL até a ultimação do pagamento, embora aparentemente simples, pode demandar algum tempo, dependendo das várias circunstâncias acima identificadas (remessa à Contadoria para rateio, para abatimento do imposto de renda, etc.).

A maioria dos pagamentos que estão sendo efetuados nesse ano de 2.002 dizem respeito a valores transferidos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para as 12 (doze) Varas Cíveis Federais de Porto Alegre-RS, já a partir do mês de maio do corrente. Entretanto, em razão da Greve dos Servidores do Judiciário Federal, houve um atraso que se pode dizer justificável – as reivindicações eram justas, justíssimas –, pois a maioria das Varas Federais esteve com as suas atividades quase totalmente paralisadas. De qualquer sorte, a burocracia que envolve a expedição do ALVARÁ e sua conseqüente disponibilização ao credor, por si só, já demanda um certo atraso. Crê-se que essa situação estará regularizada em breve espaço de tempo.