terça-feira, 25 de junho de 2013
NOVA LEIS DOS DOMESTICOS
A lei das domésticas garantiu novos direitos trabalhistas à categoria. As regras mudam o dia a dia das famílias brasileiras e criam muitas obrigações para patrões. Confira abaixo as principais dúvidas:
O que muda com a nova legislação?
Os empregados passam a ter os mesmos direitos dos demais trabalhadores. As novas regras valem também para domésticos que trabalhem ao menos três vezes por semana em uma mesma residência.
Já estão em vigor:
• jornada regulamentar diária de até 8 horas e semanal de 44 horas
• hora extra de 50% sobre a hora normal
• redução dos riscos de trabalho
• proibição de diferença de salário, função e critério de admissão devido a sexo, idade, cor, estado civil e deficiência
• proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menor de 18 anos
Precisam de regulamentação:
• reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho
• assistência gratuita a filhos de até 6 anos em creches e pré-escolas
• Seguro-desemprego
• FGTS obrigatório e multa de 40% sobre o saldo do Fundo nas demissões sem justa causa
• adicional noturno (20% sobre a hora normal)
• salário-família
• seguro contra acidente de trabalho
• seguro-desemprego
O que já era garantido pela lei?
Carteira de trabalho assinada, salário mínimo, irredutibilidade do salário, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, folga nos feriados civis e religiosos, férias de 30 dias remuneradas, férias proporcionais, no término do contrato de trabalho, estabilidade no emprego na gravidez, licença à gestante, licença-paternidade de cinco dias, auxílio-doença pago pelo INSS, aviso prévio de 30 dias, aposentadoria, vale-transporte, FGTS opcional, seguro-desemprego (para quem recolhe FGTS, de até três parcelas correspondentes ao mínimo).
Quem são considerados os empregados domésticos?
São cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, entre outros. O caseiro também é considerado empregado doméstico, desde que o local onde exerça a sua atividade não tenha finalidade lucrativa.
Mudou alguma coisa nas regras de diaristas?
Não. São consideradas diaristas aquelas que vão até duas vezes por semana na mesma casa. A nova lei vale para as mensalistas.
Caso o doméstico não trabalhe aos sábados, é possível compensar?
Sim, os especialistas acreditam que pode ser ser feito um acordo para compensação das horas de quem não trabalha o sábado. O ideal é que o acordo seja feito por escrito, porque, em caso de problemas, fica mais fácil provar o que foi combinado.
Existe um limite máximo de horas extras?
Em casos excepcionais não, mas, quando se trata de horas extras habituais, a CLT determina que sejam no máximo duas horas extras diárias. Por isso, a orientação para esse tipo de acordo que a jornada diária não passe de dez horas, período que já inclua as horas extras e as horas compensadas do sábado, por exemplo.
Posso combinar horas extras que serão feitas todos os dias?
Sim, são as chamadas horas extras habituais. Mas essa combinação deve estar registrada em acordo escrito e o recibo de pagamento deve discriminar separadamente o valor do salário e a parcela das horas extras.
Se a empregada dorme na casa do patrão, encerrou o trabalho e foi para o quarto descansar, caracteriza hora extra?
A partir do fim da jornada, o doméstico tem o direito de não mais trabalhar. Por exemplo, se o empregador pedir qualquer coisa três horas depois de ela ter ido para o quarto, terão quer ser pagas as três horas extras, porque caracteriza que o empregado ficou à disposição do patrão. O período em que ela está dormindo também não conta para adicional noturno.
Como calculo as horas extras?
Divida o salário mensal da sua empregada por 220, que é o número de horas considerado pela lei por mês. O resultado é o valor da hora normal da doméstica. A este valor, é preciso acrescer 50%, para se chegar ao valor da hora extra. Por exemplo: um salário mensal de R$ 1,2 mil, a hora normal é R$ 5,45. Com 50%, cada hora extra custará ao empregador R$ 8,18. O cálculo não considera adicional noturno, que incide sobre o horário das 22h às 5h, com acréscimo de 20% sobre a hora trabalhada, mas que ainda precisa de regulamentação.
Posso diminuir o salário-base para incluir as horas extras e chegar ao valor final atual?
A lei não permite redução de salário. As horas extras têm que ser calculadas em cima do salário pago atualmente. Se a empregada atualmente trabalha mais horas que o estipulado pela lei, será preciso adaptar a jornada, mas a doméstica continuará ganhando o mesmo salário.
Preciso pagar INSS sobre as horas extras?
Sim, as horas extras entram na conta na hora de calcular o INSS, o FGTS e as férias, o adicional de férias e o décimo terceiro salário. No caso desses últimos, o cálculo será baseado na média de horas extras feitas durante o ano.
Qual é a alíquota do INSS?
O empregador é obrigado a arcar com alíquota de 12% do salário e pode descontar da empregada outros 8% (para salários até R$ 1.247,70), de 9% (salários entre R$ 1.247,71 e R$ 2,079,50) e 11% (entre R$ 2.079,51 e R$ 4.159).
Como vou controlar a jornada da minha empregada?
A maioria dos especialistas aconselha que seja usado um livro de ponto, onde o empregado assine os horários de entrada, saída e intervalos.
De quanto tempo é este intervalo?
A lei permite que sejam duas horas de intervalo: uma de almoço e uma de descanso, além da jornada. Mas, durante esse período, o empregador não pode usar qualquer tipo de serviço da doméstica. Ou seja, a empregada pode trabalhar oito horas, ter duas de descanso e ainda fazer até duas horas extras por dia.
As folgas podem ser dadas durante a semana, em dias úteis, em vez de no fim de semana?
É recomendável que pelo menos uma folga por mês seja aos domingos.
Como estabelecer a jornada do cuidador, que dorme com o idoso, muitas vezes atendendo durante a noite?
Entre 22h e 5h, a jornada de 7 horas equivale a 8h. Há casos específicos em que o cuidador trabalha em regime de plantão de 12 horas de trabalho por 36 horas de folga, mas isso é previsto em acordo coletivo de categorias específicas, como de enfermeiros de hospitais. Para os domésticos isso não é previsto. É preciso esperar regulamentação do Ministério do Trabalho.
Qual é a alíquota do FGTS?
É de 8% sobre a remuneração, incluindo férias, décimo terceiro salário, horas extras e adicional noturno. O empregador já pode abrir uma conta para sua empregada com as regras atuais, mas há expectativa de que a Caixa anuncie medidas para facilitar o recolhimento, hoje muito complexo e burocrático. Também é esperada regulamentação do assunto.
Posso fazer contrato de experiência de doméstica?
Pode e, após a nova legislação, deve. Esse contrato precisa ser feito por escrito, terá duração máxima de 90 dias e não dispensa o registro em carteira. A diferença é que, em caso de demissão, não é preciso pagar o aviso-prévio e nem a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Como é este contrato?
Confira o modelo preparado pelo escritório Veirano Advogados:
CONTRATO DE TRABALHO
O presente Contrato é firmado entre [Nome do Empregador], residente e domiciliado na [endereço do empregador], inscrito no CPF sob o número ____________ (doravante denominadoa “EMPREGADORA”), e [Nome da Empregada], brasileira, empregada doméstica, residente e domiciliado na [Endereço da Empregada], portador(a) da CTPS nº ____________ _____ (doravante denominada “EMPREGADA”).
As Partes concordam em firmar o presente Contrato de Trabalho (“Contrato”), nos seguintes termos e condições:
1. Duração e Período de Experiência
1.1. O presente contrato é firmado por um período de experiência de ____dias, prorrogável expressa ou tacitamente por mais ____dias [os dois prazos somados não podem ultrapassar 90 dias]. Permanecendo a EMPREGADA a serviço da EMPREGADORA após o término do período de experiência, o presente contrato passará a vigorar por tempo indeterminado e será igualmente regido pelas cláusulas do presente instrumento.
1.2. Sua data de início será [incluir data de início].
2. Condução ao Cargo e Obrigações
2.1. A EMPREGADA deverá desempenhar as obrigações inerentes ao cargo de empregado doméstico e babá, que consistem principalmente, mas não exclusivamente, em tudo que se refere à criança e ao cuidado com a casa, incluindo lavar e passar roupa e fazer comida.
2.2. A EMPREGADA concorda que, durante a vigência do presente contrato, a exclusivo critério da EMPREGADORA, poderá ser requisitado para desempenhar outras atividades em âmbito domiciliar, desde que compatíveis com suas qualificações.
3. Salário
3.1. A EMPREGADORA pagará à EMPREGADA o salário fixo mensal no valor líquido de R$ ________, que será reajustado de acordo com as disposições legais e normas coletivas de trabalho aplicáveis.
3.2 Serão descontados do salário mensal da EMPREGADA o percentual de 6%, caso necessite de vale-transporte a ser utilizado durante o mês para locomoção residência-trabalho – residência, nos termos dos artigos 9º e 11º do Decreto nº 95.247/87 e 8% de contribuição ao INSS, conforme artigos 11, II, e 14, II, da Lei nº 8.213/91 e artigos 12, II, e 15, II, nº 8.212/91 c/c Portaria interministerial MPS/MF Nº 15/2013.
4. Local de trabalho
4.1. A EMPREGADA exercerá suas funções no domicílio do empregador situado no endereço indicado no preâmbulo deste Contrato, bem como em outros locais determinados pelo empregador para acompanhamento da criança.
5. Jornada de trabalho
5.1. A EMPREGADA trabalhará de _______ a _______ [definir se é de segunda a sexta ou segunda a sábado ou algo distinto] tendo a sua jornada início às ___hs e término às ____hs, com intervalo para repouso e refeição de ____hs às _____hs [a jornada deve ser de no máximo 44 horas por semana e no máximo 10 horas em cada dia; o intervalo não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas], podendo variar de acordo com a cláusula 5.2 abaixo.
5.2. EMPREGADORAe EMPREGADA concordam que a jornada da EMPREGADA poderá variar em cada semana desde que respeitados os limites de 10 (dez) horas de trabalho por dia e 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho por semana, através da compensação de jornadas diárias dentro da mesma semana, de modo que o excesso de jornada em um dia seja compensado com a redução na mesma proporção em outro dia.
5.3 As horas extras deverão ser pagas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, salvo quanto àquelas realizadas em dias de repouso, que deverão ser pagas com adicional de 100%, devendo ser considerados para fins de INSS e FGTS, este último quando for regulamentado e se tornar devido. O valor da hora normal será calculado com base no divisor 220.
5.4 A EMPREGADA terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será gozado sempre aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos;
5.5 Em virtude do grande deslocamento entre sua residência e o local de trabalho e as horas que seriam gastas todos os dias para tanto, a EMPREGADA opta por dormir na residência da EMPREGADORA, ficando estabelecido que todo o período entre as jornadas de trabalho efetivos em um dia e outro será destinado exclusivamente ao seu descanso, não se encontrando nesse caso à disposição ou aguardando ordens da EMPREGADORA, razão pela quel nenhum valor adicional ser-lhe-á devido por esse motivo.
E, estando justas e acordadas, as Partes firmam o presente instrumento em 2 vias de igual teor e forma, perante as testemunhas subscritas abaixo, para os devidos fins de direito.
[Local e Data]
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Empregador
Testemunhas:
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Nome:
RG:
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Empregado
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Nome:
RG:
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