NESSE EXATO MOMENTO, 50% DA POPULAÇÃO DO PLANETA ESTÁ COM DORES NAS COSTAS
Voltava para São Paulo, folheando a revista TAM nas nuvens (ano IV No 45 - setembro 2011), quando minha atenção se voltou para o título de matéria publicitária do Hospital do Coração de São Paulo:
" ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE ALERTA QUE 90% DAS PESSOAS ESTÃO COM DORES NAS COSTAS".
Afeito a enorme quantidade de Processos Judiciais Trabalhistas cujo pleito é o reconhecimento das "dores nas costas" como doenças ocasionadas pelo trabalho, ou por êle agravadas, se as "dores nas costas" acometem metade da população mundial nesse exato momento, o mesmo deve estar acontecendo com 50% dos empregados de todas as empresas do mundo, e, se assim for, logo imaginei:
Oba!!! que filão nas mãos dos Peritos Judiciais que são focados na sucumbência das rés. a fim de garantirem o recebimento de seus honorários.
Se a "dor nas costas" é, como afirma a OMS, "um dos mais relevantes problemas de saúde pública internacional", porque predominam na Justiça Especializada do Trabalho, os Laudos de Perícia Médica Judicial que apontam como causa, ou concausa, justamente o trabalho exercido pelo autor dos processos, interessado que é na condenação por dolo ou culpa das empresas, visando indenizações por danos materiais e morais?
Livro do Doutor René Mendes, Médico do trabalho, um dos mais respeitados nomes nos meios científicos Nacionais e Internacionais, aponta para 23% o número de trabalhadores que sofrem de dores nas costas. Um número muito menor que o publicado pela OMS com relação a população Mundial como um todo.
A "dor nas costas" é um termo popular para um trio de problemas bem conhecido da medicina: a lombalgia, a cervicalgia e a dorsalgia. O nome identifica a região das costas em que o desconforto aparece: na coluna lombar (área mais baixa, próxima ao quadril); na coluna cervical (região do pescoço) ou na coluna dorsal (o meio da coluna), respectivamente. Dependendo da região das costas e da gravidade do problema, ele chega a gerar incapacidade funcional.
Vimos que cerca de 90% da população, em todo o Mundo, já teve ou irá ter "dor nas costas" ao longo da vida, segundo dados da OMS. O número só vem atrás do total de vítimas de dor de cabeça.
A prática médica remete os pacientes de "dores nas costas" para as atividades físicas aeróbicas, a musculação, e quando não a fisioterapia, justamente como medidas profiláticas de redução ou eliminação das crises e das dores, inclusive as produzidas pelas hérnias discais.
Muitos fatores contribuem para a eclosão ou agravamento das "dores nas costas". A OMS coloca no mesmo nível de importância, entre outros, o estresse, o sedentarismo, as horas no trânsito, as noites mal dormidas, a obesidade, o tabagismo, os fatores genéticos e as longas jornadas de trabalho.
Claro não é? Se você for sedentário e viver no "dolce far niente", deve ser um dos que, nesse exato momento, tem dores nas costas com forte tendência de agravamento e evolução para a incapacidade funcional.
Mas, na ASSESSO, desde que a competência das ações civis indenizatórias, decorrentes das relações de trabalho, passaram para a Justiça Federal Especializada do trabalho, nos vemos compelidos a combater veementemente os Laudos Periciais Médicos que primam pela inobservância, ou desconhecimento, da experiência técnica e científica, da Legislação, e, pasmem, até dos objetivos do trabalho pericial médico, como suporte e orientador para a decisão Judicial e a realização da Justiça.
Não sabem, ou preferem não saber, que a Constituição Brasileira determina em seu art. 7o que os empregadores contratem em favor de seus empregados:
"XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
e que o Contrato de Seguro obedece o que determina o Código Civil:
"Art. 1.432 - Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga par com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".
O Contrato de Seguro contra Acidentes do Trabalho, no Brasil, tem como partes o Contratante (empregador), o Segurado (empregado) e o Segurador (Monopólio do Estado INSS), sendo que compete ao Contratante o pagamento do prêmio, que é a contra prestação ao segurador, em virtude do risco que este assume e lhe competepagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente.
É UM CONTRATO DE ADESÃO COM RISCOS E PRÊMIOS PRÉ DEFINIDOS.
Através dos resultados do Cálculo Atuarial com base em Banco de Dados com informações detalhadas sobre os RISCOS SEGURADOS, os PRÊMIOS, as IMPORTÂNCIAS SEGURADAS, o histórico de sinistros e despesas, as estatísticas de probabilidades, o valor das provisões técnicas corretamente alocadas em sua competência atuarial, é que é estabelecido o equilíbrio econômico/financeiro do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho, procedendo-se o ajuste ou reajuste dos valores pagos pelas empresas, para financiar o sistema.
O Nexo Técnico procurado pela Seguradora para efeito do pagamento do sinistro apresentado, é tão somente comprovar que o RISCO a que se refere está contido no Contrato de Seguro, e no seu CÁLCULO ATUARIAL.
Por exemplo: se um pedreiro destro, se apresenta com diagnóstico de epidondilite no cotovelo direito, isso poderia ser atribuído ao trabalho de arremessar contra a parede, com uma "colher de pedreiro" a massa para o "chapisco" ou "emboco", mesmo que, na realidade, esse pedreiro, na empresa em que trabalha, não tenha essa incumbência, ou a realize com a utilização de tecnologia já disponível no Brasil, que é a projeção mecânica da massa.
Nesse caso, o segurado seria indenizado pela Seguradora, mas nem por isso constituiria direito processual para responsabilizar o seu empregador por dolo ou culpa, pois sequer existe qualquer relação entre sua lesão e a atividade que efetivamente exercia.
NÃO INTERESSA PARA O SEGURADOR O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO QUE EFETIVAMENTE O SEGURADO EXERCIA NO SEU EMPREGADOR, BASTA-LHE QUE A ATIVIDADE ESTEJA PREVISTA DENTRO DE SEU NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
Mesmo assim, na hipótese de que exista realmente Nexo Causal entre as "Dores nas Costas" e o Trabalho, isso ainda não significa a existência de Nexo Causal entre a Ação ou Omissão, por dolo ou Culpa do Empregador, que deve ainda ser caracterizada pela inobservância de normas técnicas e legais que diretamente se relacionem com a eclosão ou agravamento das lesões.
"Dores nas costas" não tem uma causa única e são inerentes a condição bípede humana. Longas jornadas de trabalho podem contribuir junto com as multiplas outras causas para sua eclosão ou agravamento, MAS O TRABALHO TAMBEM É INDISPENSÁVEL PARA A SUA PREVENÇÃO E MESMO TRATAMENTO.
ODILON SOARES – CONSULTOR, AUDITOR, ASSISTÊNTE TÉCNICO PERICIAL
assesso@assessosc.com.br
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