sexta-feira, 2 de agosto de 2013
PERÍCIA MÉDICA, DORES NAS COSTAS
NESSE EXATO MOMENTO, 50% DA POPULAÇÃO DO PLANETA ESTÁ COM DORES NAS COSTAS
Voltava para São Paulo, folheando a revista TAM nas nuvens (ano IV No 45 - setembro 2011), quando minha atenção se voltou para o título de matéria publicitária do Hospital do Coração de São Paulo:
" ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE ALERTA QUE 90% DAS PESSOAS ESTÃO COM DORES NAS COSTAS".
O texto refere que "Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) apontam que 90% das pessoas sofrem de ao menos um episódio de dor nas costas. Mais do que isso, neste exato momento, estima-se que quase 50% da população Mundial esteja com dores na região que compreende o pescoço até o cóccix, que é a parte final da coluna", e ainda que "Fatores como estresse, longas jornadas de trabalho, obesidade, tabagismo, sedentarismo, horas no trânsito, noites maldormidas, fatores genéticos, entre outros, tão presentes na nossa vida moderna, aumentam ainda mais o risco de desenvolvimento de dor nas costas e contribuem par firma-la como um dos mais relevantes problemas de saúde pública internacional".
Afeito a enorme quantidade de Processos Judiciais Trabalhistas cujo pleito é o reconhecimento das "dores nas costas" como doenças ocasionadas pelo trabalho, ou por êle agravadas, se as "dores nas costas" acometem metade da população mundial nesse exato momento, o mesmo deve estar acontecendo com 50% dos empregados de todas as empresas do mundo, e, se assim for, logo imaginei:
Oba!!! que filão nas mãos dos Peritos Judiciais que são focados na sucumbência das rés. a fim de garantirem o recebimento de seus honorários.
Se a "dor nas costas" é, como afirma a OMS, "um dos mais relevantes problemas de saúde pública internacional", porque predominam na Justiça Especializada do Trabalho, os Laudos de Perícia Médica Judicial que apontam como causa, ou concausa, justamente o trabalho exercido pelo autor dos processos, interessado que é na condenação por dolo ou culpa das empresas, visando indenizações por danos materiais e morais?
Livro do Doutor René Mendes, Médico do trabalho, um dos mais respeitados nomes nos meios científicos Nacionais e Internacionais, aponta para 23% o número de trabalhadores que sofrem de dores nas costas. Um número muito menor que o publicado pela OMS com relação a população Mundial como um todo.
Porque isso? Porquê o número de trabalhadores com dores nas costas, conforme Dr. René Mendes é a metade do número da população mundial? Estaria isso relacionado ao fato de que o trabalho e não o contrário, é , na verdade, fator de prevenção e não de eclosão ou agravamento das "dores nas costas"?Podemos inferir que sim.
A "dor nas costas" é um termo popular para um trio de problemas bem conhecido da medicina: a lombalgia, a cervicalgia e a dorsalgia. O nome identifica a região das costas em que o desconforto aparece: na coluna lombar (área mais baixa, próxima ao quadril); na coluna cervical (região do pescoço) ou na coluna dorsal (o meio da coluna), respectivamente. Dependendo da região das costas e da gravidade do problema, ele chega a gerar incapacidade funcional.
Vimos que cerca de 90% da população, em todo o Mundo, já teve ou irá ter "dor nas costas" ao longo da vida, segundo dados da OMS. O número só vem atrás do total de vítimas de dor de cabeça.
Praticada com acompanhamento adequado, a atividade física age de forma preventiva. Isso porque ela fortalece os músculos que dão sustentação a coluna e combate a obesidade (que exige demais do esqueleto). Ao contrário do que muita gente pensa, desde que de peso apropriado, as caminhadas com mochila não ocasionam danos e podem ser praticadas como prevenção as "dores nas costas".
A prática médica remete os pacientes de "dores nas costas" para as atividades físicas aeróbicas, a musculação, e quando não a fisioterapia, justamente como medidas profiláticas de redução ou eliminação das crises e das dores, inclusive as produzidas pelas hérnias discais.
Sabe-se que o fortalecimento do sistema músculo-esquelético favorece o prolongamento da vida saudável e do retardamento dos processos degenerativos naturais que todos sofrem com a idade. Obviamente cada caso é um caso e demanda a adequação das atividades as peculiariedades físicas do paciente.
Muitos fatores contribuem para a eclosão ou agravamento das "dores nas costas". A OMS coloca no mesmo nível de importância, entre outros, o estresse, o sedentarismo, as horas no trânsito, as noites mal dormidas, a obesidade, o tabagismo, os fatores genéticos e as longas jornadas de trabalho.
Claro não é? Se você for sedentário e viver no "dolce far niente", deve ser um dos que, nesse exato momento, tem dores nas costas com forte tendência de agravamento e evolução para a incapacidade funcional.
Mas se você tiver um trabalho cujos movimentos biomecânicos sejam adequados e estimulantes do fortalecimento do seu sistema musculo esquelético, com certeza estará contribuindo para evitar ou tratar, minorar e até eliminar suas "dores nas costas" , ocasionada pelos múltiplos fatores responsáveis pela sua eclosão, inclusive degenerativos.
Mas, na ASSESSO, desde que a competência das ações civis indenizatórias, decorrentes das relações de trabalho, passaram para a Justiça Federal Especializada do trabalho, nos vemos compelidos a combater veementemente os Laudos Periciais Médicos que primam pela inobservância, ou desconhecimento, da experiência técnica e científica, da Legislação, e, pasmem, até dos objetivos do trabalho pericial médico, como suporte e orientador para a decisão Judicial e a realização da Justiça.
Encontramos Laudos Periciais Médicos, cujo expert se limita a realizar um exame médico, mais assistencial que pericial, dirigindo sua conclusão ao Nexo Causal ou Concausal, com base nas previsões contratuais, contidas nos cálculos atuariais como indenizáveis pelo Contrato Segurador. No Brasil pelo monopólio segurador do Estado - SAT - Seguro de Acidentes do trabalho - Administrado pelo INSS-.
Não sabem, ou preferem não saber, que a Constituição Brasileira determina em seu art. 7o que os empregadores contratem em favor de seus empregados:
"XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
e que o Contrato de Seguro obedece o que determina o Código Civil:
"Art. 1.432 - Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga par com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato".
O Contrato de Seguro contra Acidentes do Trabalho, no Brasil, tem como partes o Contratante (empregador), o Segurado (empregado) e o Segurador (Monopólio do Estado INSS), sendo que compete ao Contratante o pagamento do prêmio, que é a contra prestação ao segurador, em virtude do risco que este assume e lhe competepagar a indenização prevista ao segurado de seus prejuízos, na hipótese de ocorrer o risco previsto contratualmente.
É UM CONTRATO DE ADESÃO COM RISCOS E PRÊMIOS PRÉ DEFINIDOS.
Através dos resultados do Cálculo Atuarial com base em Banco de Dados com informações detalhadas sobre os RISCOS SEGURADOS, os PRÊMIOS, as IMPORTÂNCIAS SEGURADAS, o histórico de sinistros e despesas, as estatísticas de probabilidades, o valor das provisões técnicas corretamente alocadas em sua competência atuarial, é que é estabelecido o equilíbrio econômico/financeiro do SAT - Seguro de Acidentes do Trabalho, procedendo-se o ajuste ou reajuste dos valores pagos pelas empresas, para financiar o sistema.
O Nexo Técnico procurado pela Seguradora para efeito do pagamento do sinistro apresentado, é tão somente comprovar que o RISCO a que se refere está contido no Contrato de Seguro, e no seu CÁLCULO ATUARIAL.
Por exemplo: se um pedreiro destro, se apresenta com diagnóstico de epidondilite no cotovelo direito, isso poderia ser atribuído ao trabalho de arremessar contra a parede, com uma "colher de pedreiro" a massa para o "chapisco" ou "emboco", mesmo que, na realidade, esse pedreiro, na empresa em que trabalha, não tenha essa incumbência, ou a realize com a utilização de tecnologia já disponível no Brasil, que é a projeção mecânica da massa.
Nesse caso, o segurado seria indenizado pela Seguradora, mas nem por isso constituiria direito processual para responsabilizar o seu empregador por dolo ou culpa, pois sequer existe qualquer relação entre sua lesão e a atividade que efetivamente exercia.
NÃO INTERESSA PARA O SEGURADOR O NEXO CAUSAL COM O TRABALHO QUE EFETIVAMENTE O SEGURADO EXERCIA NO SEU EMPREGADOR, BASTA-LHE QUE A ATIVIDADE ESTEJA PREVISTA DENTRO DE SEU NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.
"Dores nas costas" são uma epidemia Mundial, logo não é admissível que Laudos Periciais Médicos estabeleçam a existência de nexo causal, ou concausal, sem a realização de um minucioso estudo da Organização do Trabalho onde os fatores biomecânicos sejam identificados, medidos e avaliados, constatando-se a existência ou não dos que são Técnica e Cientificamente reconhecidos como responsáveis pelas lesões apresentadas.
Mesmo assim, na hipótese de que exista realmente Nexo Causal entre as "Dores nas Costas" e o Trabalho, isso ainda não significa a existência de Nexo Causal entre a Ação ou Omissão, por dolo ou Culpa do Empregador, que deve ainda ser caracterizada pela inobservância de normas técnicas e legais que diretamente se relacionem com a eclosão ou agravamento das lesões.
"Dores nas costas" não tem uma causa única e são inerentes a condição bípede humana. Longas jornadas de trabalho podem contribuir junto com as multiplas outras causas para sua eclosão ou agravamento, MAS O TRABALHO TAMBEM É INDISPENSÁVEL PARA A SUA PREVENÇÃO E MESMO TRATAMENTO.
ODILON SOARES – CONSULTOR, AUDITOR, ASSISTÊNTE TÉCNICO PERICIAL
assesso@assessosc.com.br
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