A Dignidade da Pessoa Humana não Consagrada ESTA Artigo 1 º, II da Constituição Como Federal hum dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, tida Como valor supremo. Ela è considerada atributo inerente a hum Humano TODO ser, Própria Qualidade UMA, e Localidade: Não hum Direito conferido Exclusivamente Pelo ordenamento Jurídico.
Justamente POR serviços atributo inerente a Toda Pessoa Humana, a Dignidade Localidade: Não comporta gradações, de forma Que UMA Pessoa nao tem UO Mais Menos Dignidade fazer Opaco outra, Nao HÁ hierarquia Quanto à Dignidade. Pelo Simples Fato de Ser Humana uma Pessoa Merece o Respeito à Dignidade SUA, qua SEJA para Raça SUA, cor, Condição social Opção sexual, idade, etc
Como hum dos Fundamentos constitucionais pátrios - ao Lado da Soberania, cidadania, Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa e fazer Pluralismo político -, a Dignidade da Pessoa Humana temperatura Estreita Relação com OS DIREITOS de Fundamentos, figurando Como o núcleo los Torno fazer gravitam quali ESSES DIREITOS, conferindo-lhes hum carater sistemático. OS DIREITOS de Fundamentos possuem uma Finalidade justamente de Proteger a Dignidade fazer Humano ser, promovendo CONDIÇÕES Dignas de SOBREVIVÊNCIA.
A Consagração da Dignidade da Pessoa Humana Como Fundamento constitucional brasileiro gera Consequências Jurídicas Tais cais Quais d'Orsay o Dever de Respeito, de Proteção e de Promoção. O Dever de Respeito Exige basicamente UMA abstenção Estatal, impedindo Que o Estado Adote Medidas Que violem a Dignidade da Pessoa Humana, o Opaco ocorre when o SER HUMANO E TRATADO Pelo Estado Como mero Instrumento n atingir OUTRAS Finalidades.
O Dever de Proteção e o Opaco advém dos DIREITOS de Fundamentos, impondo AO legislador a Criação de Normas Que se adequem à Proteção da Dignidade, Sendo vedada a Proteção insuficiente, Bem Como impondo AO judiciário a utilização da Dignidade da Pessoa Humana Como Vetor de Interpretação dos Casos Ligados AOS DIREITOS de Fundamentos. Como Exemplo Dessa application TEMOS uma decisão fazer STF (Superior Tribunal Federal) Quanto AO aborto de anencéfalos (ADPF 54), na quali Teve grande peso a Dignidade da Pessoa da Mãe.
O Dever de Promoção, POR FIM, impõe Que da OS Poderes Públicos adotem Medidas não SENTIDO de promover o Acesso a Bens e utilidades considerados indispensáveis a Vida Digna uma, AO Que se Chama de Mínimo existencial. Trata-se fazer Acesso à Saúde, Por Exemplo.
A Dignidade da Pessoa Humana, Como Fundamento consagrado na Carta Magna, importancia dez incomensurável não Cenário Atual fazer Direito brasileiro, aplicando-se Tanto NAS Relações Entre Particulares Quanto NAS Relações Entre Estado e Particulares. A Noção de Dignidade Humana serviços desen concebida de forma ampla, abrangendo Os Mais Diversos Aspectos da Vida Humana.
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