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quarta-feira, 3 de julho de 2013

CARTA DE UM SEGURADO DO INSS


Aos peritos do inss que tem o poder de matar ou deixar o cara viver?
estou indignada com alguns dos peritos que deveriam ser melhor preprarado,para atender a população m ha pessoas doentes que ficam a humilhar , como indigentes ou pedidores de esmolas, trabalham a vida toda em uma firma qd ficam doentes são jogados no inss,que pouco estão ligando pras vidas que estão lá.o desconto do inss vem em folhas ja são descontados ,não temos nem opçoes de pagar ou não,sem condiçoes de trabalhar são encostado na caixa como se dizem , depois passam por uma pericia que nem sequer é olhado os laudos, vcs não acham que deveriam colocar peritos experiente cada um a seu caso?preparados e treinados?O inss esta uma vergonha se ve perito lá que mais parece meninos ,Que isso , onde ja se viu estão sendo pago pelo povo,pq não atender com educação e respeito ,Era bom dar uma investigada vcs não acham?Eu vejo cada coisa que é de se espantar ... tem que começar gravar e colocar na midia pra ve se criam vergonha ,Todo brasileiro tem direito a ser bem atendido ...pq se estão os funcionarios trabalhando é pq a classe mais pobre são os que mais pagam.
3 anos atrás
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Olha se dei a impressão de generalizar,não foi essa minha intenção.Mais continuo dizendo alguns na posição de peritos acham ter o poder em suas mãos,humilham sim.maltratam sim .E ACHO QUE DEVERIAM TER PESSOAS ACIMA DELES para vistoriar cada laudo de pacientes que eles atendessem.A ouvidoria? sem chance meus amigos eles são os proprio ouvidores...os laudos inclusive são arquivados.Não tem quem fiscalizem os deuses do poder.E isso mesmo,estão acima do bem e do mal.Desculpe quem os defendem,estou dizendo e volto a repetir ha peritos experientes,mais ha tbm uns despreprarados que agem com altivez epoder que o estado lhes concedem.Precisam ser sim investigados,fiscalizados,e pq não filmados? o que se passa dentro da sala so eles e os pacientes é que sabem.. povão temos que mudar isso . denunciar...mostrar ...quem sabe isso mudaria....

3 anos atrás
A respostas não estão nos laudos, pq eles raramente leem.olham pra vc e ja dizem esperem a cartinha chegar em sua casa dentro de 15 dias.Se lessem os laudos e avaliassem o paciente,ainda que fosse negado o beneficio até entenderia, mais alguns nem leem e ja da como indeferido.Sendo que as vezes o olhar não é um diagnostico valido,pois ja vi pessoas que seus 2 rins estavam sem trabalhar,olhando pra pessoa diria que era uma pessoa saudavel.E isso que me traz indgnação.Pq não ter um medico treinado e capacitado para avaliar os laudos que os peritos avaliaram?pq a ultima resposta tem que ser deles, todos ser humano erra.Eles tem ouvidoria.eu pergunto pra que? se são eles proprio que responde suas reclamações.Em quem acreditar? em quem confiar? o pobre não tem direito a nada,nem em lutar pelos seus direitos .

segunda-feira, 1 de julho de 2013

DÁ PARA CONFIAR NA JUSTIÇA BRASILEIRA?



O POR QUE OS PERITOS SÃO A BOLA DA VEZ

No judiciário um juiz quando é honesto e esta envolvido de alguma forma com a causa em questão, deve se considerar incompetente para julgar a mesma, agora preste atenção, um perito sendo funcionário do INSS, que recebe seus salários do governo que é um péssimo pagador e administrador, que governa burlando as leis com seus jeitinhos Brasileiros, não deveria ser no minimo suspeito para julgar o segurado?, os médicos  todos de qualquer categoria por ser tratar de uma tal de ética medica imoral não deveria ser suspeito?, então como se pode dizer que nossa justiça é justa, não meus amigos, não é justa, alem de ser morosa é uma brincadeira de mau gosto, um teatrinho feito para simular que existe justiça, o juiz não sai da sua sala e é de la que bate o martelo dando suas sentenças  eles na maioria das vezes não são competentes também para julgar um caso, mas tem de julgar!, ai caberá a quem puder mais para contratar um bom advogado para defender sua questão!, o que não ocorre com o segurado, que na maioria são pessoas humildes e desinformadas, e mesmo se for uma pessoa informada, não tem acesso as informações do processos, pois os advogados geralmente os negam!, sabendo disto o governo usa e abusa e comete os mais sórdidos dos absurdo que é dar a quem de direito receba por aquilo que pagou para ter em caso de uma eventualidade, por se tratar de um pais sem leis, pois tem, mas é só para os pobres, o governo tratam seus segurado como no holocausto!, nas barbas de todos e com o aval de todos, pois sera por quem esta na vez e não em todos de vez!, e vai assim até chegar a sua!.

QUINTA-FEIRA, 31 DE MARÇO DE 2011



Trabalhador só perde auxílio-doença se INSS provar cura total

O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado.A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.
No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”. A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’
Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003. O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’. O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.

Jomar Martinss
Consultor Jurídico

POSTADO POR ROSEANE PINHEIRO DE CASTRO ÀS 11:17