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segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

ATENTADO AO PUDOR





Atentado violento ao pudor

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No Direito Penal brasileiroatentado violento ao pudor, conhecido informalmente pela sigla AVP foi um tipo penal que vigorou entre 1940, data de criação do Código Penal Brasileiro, e agosto de 2009, quando a Lei 12.015/2009 o revogou[1]. Diferenciava-se doestupro por envolver ato sexual diverso da cópula (também denominada conjunção carnal ou sexo vaginal) ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do sexo masculino.
Havia diversas formas de atentado violento ao pudor, que compreendiam a prática de atos diversos da conjunção carnal, por exemplo, acariciar as partes íntimas de pessoa, após havê-la subjugado de alguma forma - pelo emprego de arma ou outra violência. Neste caso, a violência é real (mediante intimidação capaz de anular a resistência normal da vítima); situação diferente da violência presumida - aquela em que a vítima era menor de 14 anos, ou deficiente física ou mental - onde a violência é presunção legal em virtude da menor ou nenhuma capacidade de se defender.

[editar]No Brasil, a definição legal para um homem que tenha sido vítima de qualquer tipo de abuso sexual ou uma mulher que tenha sido forçada a praticar qualquer modalidade sexual diversa do sexo vaginal (tais como sexo oral, anal etc.) era atentado violento ao pudor e não estupro, como é em diversos países do mundo.Diferenciação do estupro

Essa diferenciação se dava porquê, até a alteração promovida no Código Penal em 2009, esse dispunha que estupro consistia em "Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" (artigo 213), ao passo que atentado violento ao pudorconsistia em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal" (art. 214).
A interpretação corrente e dominante era que "conjunção carnal" é somente a introdução do pênis do homem na vagina da mulher, não incluindo outras modalidades sexuais, as quais estavam incluídas no tipo de atentado violento ao pudor. Igualmente, por exclusão lógica, um homem - ainda que forçado a manter relações sexuais com outro - não poderia ser vítima de estupro, sendo, em tal caso, vítima do extinto crime de atentado violento ao pudor.
Por serem mais abrangentes, os termos violência ou abuso sexual (ou violação, em Portugal) estão sendo cada vez mais utilizados na hora de se referir tanto ao estupro quanto ao atentado violento ao pudor.

[editar]Revogação

Em 7 de agosto de 2009, a Lei nº 12.015/09, que alterou a disciplina dos crimes sexuais no direito penal brasileiro, revogou o artigo 214 do Código Penal - que tipificava o crime de atentado violento ao pudor - e ampliou a abrangência do crime de estupro, de modo a abranger o antigo crime de AVP.
Hoje, o crime de estupro consiste em "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso", portanto não mais se restringindo unicamente às mulheres.
Assim, com a reforma, a conduta que antes era tipificada como atentado violento ao pudor não deixou de ser crime; tão somente passou a ser tipificada como estupro em outro dispositivo legal.

[editar]Retroatividade

Embora o código penal preveja a retroatividade em benefício do réu, segundo o Princípio da continuidade delitiva típica, os condenados por atentado violento ao pudor não serão absolvidos, pois embora o tipo penal tenha sido revogado, a conduta em si não passou a ser permitida, apenas foi incorporada a outro crime.
Somente serão beneficiados com a mudança na lei aqueles criminosos que foram condenados por estupro mais atentado violento ao pudor, de forma continuada, na mesma vítima, no mesmo instante. Estes responderão pela pena do novo crime de estupro, que é maior que a antiga, mas não é maior que as duas penas somadas.

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