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quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO.

Demissão a bem do serviço público, é quando um servidor estável passa por inquérito administrativo ao qual teve ampla defesa, e o resultado é a sua exoneração. Até mesmo pode resultar em cassação de aposentadoria. Dura em média, cerca de 5 anos. Ao contrário da demissão comum de empresas privadas. Que se for por justa causa , a demissão é sumária ou se for sem justa causa, ao qual é utilizado aviso prévio.

A demissão dar-se nos seguintes casos, segundo os estatuto dos servidores públicos Federais:
Lei 8112/90 Art 132;

I- Crime contra a Administração Pública;

II- Abandono de cargo

III- Inassiduidade habitual;

IV-Improbidade administrativa;

V-Incontinência Pública e conduta escandalosa na repartição;

VI- Insubordinação grave em serviço;

VII- Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII- Aplicação irregular de dinheiro público;

IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

XI- Corrupção;

XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 

XIII- Transgressão dos incisos IX ( Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares) do Art 117.


Art 137- Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do art 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.

As demais demissões o servidor pode retornar através de concurso público em cinco anos.

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