SENHORA DILMA VANA ROUSSEFF LINHARES, “PRESIDENTE DE 55.725.529 CONSTITUINTES” PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PROCURADORIA DA REPÚBLICA
SEQUENCIA AO PROTOCOLO PR/MS 00015405/2014
SEQUENCIA AO PROTOCOLO PR/MS 00015405/2014
O POVO BRASILEIRO formado pela tríade jurídica originária: Nação-Território-Soberania, autoproclamado no Preâmbulo da Constituição em Poder Constituinte, pelo qual se institui em Estado Democrático de Direito, no art. 1º caput e incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III da Constituição, e se constituí em Ente Político de civilização distribuído em organização federativa pela mesma, através das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais; sediado na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado em Foro de Soberania; onde se bifurca pela cidadania em: a) poder civil constitucional, mandatário, transitório indireto, formado dos partidos políticos no art. 1º incs. II,V e Parág. único, com o art. 14 incs. e §§ e art. 17 incs. e §§, art. 27 § 1º, art. 28, art. 29 inc. II, art. 46 e o art. 76, da Constituição, no Colegiado Mandatário composto do Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado federal e Presidente do STF; b) poder militar constituinte, permanente direto, formado das patentes eleitorais de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II,III, o art. 84 incs. XIII e o art. 142 com o art. 80 da Constituição, no Colegiado Constituinte, composto dos Comandantes Superiores e Chefes de Estados-Maiores da Armada, Exército e Aeronáutica. Com a sua sede constitucional no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF. Aqui representado constitucionalmente pelo cidadão Celio Evangelista Ferreira, brasileiro, casado, com título de cidadania instituído no art. 14 § 1º, inc. II da Constituição e inscrição eleitoral 0038.4759.0647-Brasília/DF; com endereço operacional de cidadania no Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF, encerrando o PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE REAÇÃO DE CIDADANIA contra a TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA DE BANDIDOS, constante do PO 1300820 – 7.2.2013, perante o Colegiado Constituinte na Instituição da Presidência da República da Magistratura de Estado no Foro de Soberania, formalizado pelos PROTOCOLOS: STF 0038341, 0048211; 0038342, 01.10.2012,4182/12; MRE-DCA 17.07.2012; PGR 31056422,
13.04.2012, SF17.07.2012, ACFA 29.2.2012, PR CODIN/POT /19.02.2012; SF29.02.2012; SF17.07.2012; SF11.06.2012 STF; PGR CD PR SF; ACFA 117.419 29.02012 30.05.2012, 10.10.12; DPF/MS 08335.025373/2012-65 27.11.2012; DPF/MS 08335.005016/2013-61 28.01.2013; DPF/DF 08001.08335.0032 35/2002-5; 08001.008976/2012-74; 08001.014173/20 12-59 – COGER/DPF; 08200.008079/2013-03; 08200.008592/2013-96; DPF/CEVEL-PR 02.05.2013; MPF/MS-00000744/2014; PR-MS-00019658/2013. PR-MS-00000744/2014– 00007443/2014 - 00007787/2014 – A.D. SF 15492345 1 BR; MPE/MS-PGJ – 043779-2/2; 018742-2/2019223-2/2M; CD 006198-30.9.13; SPF 08335.006262/2014-11; PGR 00001654/2014; PGR 0007443 PR 04.09.2013; PR JG 642440674BR; STF AR-J6603237679BR; PF 08335.018120/2014-05; PGJ 022451-2/2; 022450-2/2; 018742-2/2; 019223-22/, 01237180; 151113 1403 67; 01238632-1; 10123 1355; 11988/2014, e formalizam a “escritura de inteligência” que mostra a RAZÃO DE ESTADO tipificada pela CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO na Instituição da Presidência da República, para a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE, na operacionalidade direta do poder e/ou, do Estado Democrático de Direito pelo art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III, VIII, o art. 5º caput e incs XLIII, LXXIII, §§ 2º e 3º, com o art.. 37 caput, o art. 84 inc. XIII e o art. 142 com art. 127 e o art. 80, da CF, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Resol. do CS/ONU n. 1.373 de 28.09.2001 e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, pelo exercício do Decreto n. 4.388 de 25.09.2002, com a Lei n. 7.170/1983 e a 1.079 de 10.04.1950, em virtude de estarem presentes os pressupostos de legalidade, moralidade e responsabilidade, impostos pelo dever de hombridade, honradez, caráter e bom senso em que o Povo resulta em Foro de Soberania, por este ATO DE CIDADANIA POR EXERCÍCIO DIRETO DO PODER, DECLARA INSTAURADA A INTERVENÇÃO CONSTITUINTE NO PROCESSO HISTÓRICO CONTRA A TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA DE BANDIDOS.
INICIANDO COM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, DE EXECUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PELAS FORÇAS ARMADAS.
1) O Povo reconhece vagas as patentes mandatárias de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, pelo ATO TERRORISTA que V.S. denominou de “Lei n. 12.528 de 18.11.2.011, que aniquilou o Estado Democrático de Direito no art. 1º inc. III, com o art. 3º inc. I, da CF, e o art. 8º do ADCT, e encerrou uma sequência de ATOS TERRORISTAS impostos pelo “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos,” que começaram com a “Lei n. 10.826 de 22.12.2003;” cujo, rompeu o Estado Democrático de Direito na fusão do poder civil com o poder militar na Instituição da Presidência da República, destruiu a Magistratura de Estado e deu emergência ao Foro de Soberania no Povo em reação de cidadania no Colegiado Constituinte que resultou no poder militar. E resultou extinto o Mandato de Presidente da República pelo exercício do poder diretamente pelo povo, emergido em Foro de Soberania, dessa ruptura que instalou a Magistratura de Estado em CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO, fundada ainda, na RAZÃO DE ESTADO demonstrada pelos procedimentos constates dos protocolos retros, devidamente reconhecidos e homologados pelos poderes constitucionais e instituições interpeladas.
13.04.2012, SF17.07.2012, ACFA 29.2.2012, PR CODIN/POT /19.02.2012; SF29.02.2012; SF17.07.2012; SF11.06.2012 STF; PGR CD PR SF; ACFA 117.419 29.02012 30.05.2012, 10.10.12; DPF/MS 08335.025373/2012-65 27.11.2012; DPF/MS 08335.005016/2013-61 28.01.2013; DPF/DF 08001.08335.0032 35/2002-5; 08001.008976/2012-74; 08001.014173/20 12-59 – COGER/DPF; 08200.008079/2013-03; 08200.008592/2013-96; DPF/CEVEL-PR 02.05.2013; MPF/MS-00000744/2014; PR-MS-00019658/2013. PR-MS-00000744/2014– 00007443/2014 - 00007787/2014 – A.D. SF 15492345 1 BR; MPE/MS-PGJ – 043779-2/2; 018742-2/2019223-2/2M; CD 006198-30.9.13; SPF 08335.006262/2014-11; PGR 00001654/2014; PGR 0007443 PR 04.09.2013; PR JG 642440674BR; STF AR-J6603237679BR; PF 08335.018120/2014-05; PGJ 022451-2/2; 022450-2/2; 018742-2/2; 019223-22/, 01237180; 151113 1403 67; 01238632-1; 10123 1355; 11988/2014, e formalizam a “escritura de inteligência” que mostra a RAZÃO DE ESTADO tipificada pela CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO na Instituição da Presidência da República, para a INTERVENÇÃO CONSTITUINTE, na operacionalidade direta do poder e/ou, do Estado Democrático de Direito pelo art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º incs. II, III, VIII, o art. 5º caput e incs XLIII, LXXIII, §§ 2º e 3º, com o art.. 37 caput, o art. 84 inc. XIII e o art. 142 com art. 127 e o art. 80, da CF, que recepcionam o art. 1º com o art. 5º n. 1, o art. 10º n. 1, 2 da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, o art. 2º com o art. 21 n. 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Resol. do CS/ONU n. 1.373 de 28.09.2001 e faz aplicável o art. 6º com o art. 8º da Carta Democrática Interamericana, e o art. 55 c, da Carta da ONU, pelo exercício do Decreto n. 4.388 de 25.09.2002, com a Lei n. 7.170/1983 e a 1.079 de 10.04.1950, em virtude de estarem presentes os pressupostos de legalidade, moralidade e responsabilidade, impostos pelo dever de hombridade, honradez, caráter e bom senso em que o Povo resulta em Foro de Soberania, por este ATO DE CIDADANIA POR EXERCÍCIO DIRETO DO PODER, DECLARA INSTAURADA A INTERVENÇÃO CONSTITUINTE NO PROCESSO HISTÓRICO CONTRA A TIRANIA TERRORISTA COMUNISTA DE BANDIDOS.
INICIANDO COM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS, DE EXECUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO PELAS FORÇAS ARMADAS.
1) O Povo reconhece vagas as patentes mandatárias de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, pelo ATO TERRORISTA que V.S. denominou de “Lei n. 12.528 de 18.11.2.011, que aniquilou o Estado Democrático de Direito no art. 1º inc. III, com o art. 3º inc. I, da CF, e o art. 8º do ADCT, e encerrou uma sequência de ATOS TERRORISTAS impostos pelo “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos,” que começaram com a “Lei n. 10.826 de 22.12.2003;” cujo, rompeu o Estado Democrático de Direito na fusão do poder civil com o poder militar na Instituição da Presidência da República, destruiu a Magistratura de Estado e deu emergência ao Foro de Soberania no Povo em reação de cidadania no Colegiado Constituinte que resultou no poder militar. E resultou extinto o Mandato de Presidente da República pelo exercício do poder diretamente pelo povo, emergido em Foro de Soberania, dessa ruptura que instalou a Magistratura de Estado em CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO, fundada ainda, na RAZÃO DE ESTADO demonstrada pelos procedimentos constates dos protocolos retros, devidamente reconhecidos e homologados pelos poderes constitucionais e instituições interpeladas.
2) O Povo declara encerradas as agressões da subversão comunista terrorista iniciada em 1964 e ora no poder, com o ATO TERRORISTA denominado de “Decreto n. 8.243 de 23.05.2014,” e, em Foro de Soberania assentado nas Forças Armadas, por este mesmo ato de cidadania de exercício direto do poder, notifica o Congresso Nacional, pelo Ministério Público Federal, como está instituído no art. 1º incs. I,II e Parág. único, com o art. 4º inc. III e o art. 127, com o art. 84 inc. XIII, com o art. 142 e o art. 80 da CF, a dar posse ao membro do Colegiado Constituinte indicado pelo mesmo, na substituição constituinte decorrente da vacância, na Presidência da República; com a determinação à Polícia Federal para efetuar a prisão de Vossa Senhoria que, em virtude da extinção do mandato por DESEMPENHO TERRORISTA de Vossa Senhoria no exercício indireto do poder mandatário, resulta considerada pela sua ficha criminal, com a imputabilidade restabelecida pela sua Lei n. 12.528/2011 que restabeleceu as fichas criminas de todas as pessoas envolvidas na vida pública do País, registrando: no dia 6.10.1968, assalto ao Banespa; no dia 12.10.1968 Planejamento de assassinato do Cap. Charles Chandler; no dia 11.12.1968 assalto à Casa de Armas Diana; no dia 24.01.1969, assalto ao 4º RI Quintauma; no dia 18.07.1969, assalto à casa do governador Adhemar de Barros; no dia 1.08.1968, assalto ao Banco Mercantil de São Paulo; no dia 20.09.1969, assalto ao Quartel da Força Pública Barro Branco.” Depois disso, virou sacoleira em Porto Alegre/RS, onde fundou o PDT, pelo qual ingressou no Governo Municipal e desse ao Governo Estadual. De onde se integrou ao PT e enriquece sua ficha penal com envolvimento no saqueamento da Petrobras, que era a 4ª maior empresa do mundo quando V.S. começou administrá-la e hoje é a 120ª; e do saqueamento do Brasil que está falido por uma dívida pública interna de R$ 2,45 trilhões e a economia recuada à década de 1.950. Cuja vida pregressa explica o aumento da criminalidade comum de 836% de 2.003 a 2.013, com uma ocorrência marginal a cada 0,38 minutos; 156 assassinatos por dia; 13 mil mulheres de 18 a 30 anos e 46 mil crianças estupradas em 2.012; aborto garantindo fluxo à prostituição, fixado em R$ 426,22 por criança em idade fetal assassinada no SUS; situação que prova ser V.S. uma “marginal irrecuperável.” E faz irrecomendavel a sua permanência na vida pública do Brasil
3) Como o Povo em Foro de Soberania resulta no Colegiado Constituinte na Instituição da Presidência da República, investe esse das patentes de comando supremo e autoridade suprema das Forças Armadas, em virtude do exercício direto do poder, que exclui o exercício indireto representativo, qualquer ato de Vossa Senhoria sobre as Forças Armadas será considerado ataque terrorista ao Estado Democrático de Direito, a ser respondido com Força Militar.
4) Celio Evangelista Ferreira se declara perante Vossa Senhoria, na qualidade de representante constitucional do Povo brasileiro, o responsável pela determinação instrutória do Exmo. Sr. Comandante do Exército, Gen de Ex. Enzo Martins Peri, aos seus subordinados hierárquicos, sobre a conduta do Exército perante a Comissão Nacional da Verdade, que atendeu notificação do Povo em seus soldados vivos e na memória dos seus soldados falecidos, atingidos pelo terrorismo de execração e esquartejamento de personalidade deflagrado por Vossa Senhoria pelo ATO TERRORISTA constante da Lei 12.528/2.011; e não se reconhece em pratica imputável, porque a Constituição da República que o mesmo ajudou escrever, embora está mais ferida do que um corpo leproso, pela bandidagem terrorista que a ataca, AINDA ESTÁ EM VIGOR, e é ela que o Povo em suas Forças Armadas, por ele, executa pelo exercício direto do poder.
5) O endereço operacional do Povo em INTERVENÇÃO CONSTITUINTE no Processo Histórico, em Foro de Soberania, pelas Forças Armadas, é o Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF, no Gabinete do Exmo. Sr. Comandante do Exército.
6) A presente notificação a Vossa Senhoria é um ATO DE CIDADANIA, pelo exercício direto do poder, pleno de efeitos na Constituição da República, com a sua legitimidade meritória em 80.041.804 constituintes que disseram nas eleições de 2.010 que não aceitam Vossa Senhoria na representação mandatária do Povo brasileiro, e rejeitam o “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos;” e no dia 17 de julho de 2.013, atenderam convocação feita pelo representante constitucional do Povo brasileiro, como o mesmo deu ciência a Vossa Senhoria, e ratificou em praça pública a posição manifestada nas eleições. Todavia, o Estado brasileiro é democrático, e assim, recusa a unilateralidade, mesmo no exercício direto do poder, e por causa da desatenção deste requisito, Vossa Senhoria resultou clandestina no poder, e então, o Povo em suas Forças Armadas, na pessoa do seu representante constitucional, está receptivo ao que Vossa Senhoria colocar sobre o estado de vigência ou não da Constituição da República. Porquanto, apenas isto pode ser discutido, vez que a RAZÃO DE ESTADO que, juntamente com a CRISE INSTITUCIONAL DE ESTADO impôs a presente INTERVENÇÃO CONSTITUINTE no Processo Histórico, demostra que o povo resultou sem foro de socorro no Regime. E isto suspende todo o tecido e estruturas infraconstitucionais do Estado Democrático de Direito, até a RECUPERAÇÃO PLENA do mesmo, que se efetivará com o expurgo nos poderes constitucionais. Ai, as garantias fundamentais cingem-se ao bom senso jurídico que emerge da letra da Constituição da República, como CARTA NORMATIVA da Ordem Consultora Jurídica que projeta.
7) E, embora os atos terrorista que aniquilam o Estado Democrático de Direito, só tenham valor penal, eles materializam, nessa mesma natureza, a conduta subversiva e terrorista de Vossa Senhoria no poder, que restaura o status quo ante da Revolução de 1964, e por isto, Vossa Senhoria, juntamente com todos os efetivos envolvidos no “Projeto de Poder do PT de Comunizar o Brasil em 22 Anos,” resultam cobertos pelo art. 4º inc. X da CF. Todavia, pelo grau de imputabilidade de Vossa Senhoria e toda a bandidagem terrorista do poder, que a reação de cidadania do povo reúne no procedimento constante dos protocolos retro citados, todos reconhecidos e homologados pelos poderes constitucionais, Ministério Público e Polícia Federal, inclusive, por Vossa Senhoria, o Povo brasileiro se reveste pelo princípio da equanimidade, que é fundamento universal de civilização juridicamente constituída, de só conceder asilo político para Cuba, Haiti, Venezuela, Colômbia, Bolívia, Irã, Líbano, Angola, Congo, Gana, Coreia do Norte, China e Rússia; sem custeio pelos cofres públicos brasileiros, que são credores do saqueamento do País que, por força da INTERVENÇÃO CONSTITUINTE, está em regime de levantamento para reposição ao Tesouro.
8) O Povo repudia a fórmula do lulismo de gazetear a escola para: 1) receber “doutoramento honoris causa” pelo assalto ao poder através do embuste, astucia, mentira, engodo, suborno e todas as práticas do banditismo congregacional, e 2) suplantar a inteligência educada pelo Direito, pelos acordos de alcovas, conchavos e cambalachos, que repudiam a cultura, o intelecto esclarecido e o bom senso de cátedra, cujo produto é o Poder Judiciário transformado em fonte e proteção da tirania terrorista comunista de bandidos, com “bandidos escondidos atrás da toga,” e “vagabundos que se impõem pela intimidação” na “mercadejação forense de sentenças.” E por isso, o Povo declara que não aceita sapiências impostas por investiduras, mas, tão somente, o que provenha de autoridade de cátedra, conhecimento de causa e domínio do Estado Democrático de Direito pelos seus comandos constitucionais; e que se identifique por impessoalidade, hombridade, honradez, caráter e lucidez. Logo, o Povo não reconhece autoridade pedagógica nos efetivos dos poderes constitucionais, porque, segundo a Doutrina Cristã que produziu a civilização brasileira: “é pelo fruto que se conhece a árvore.” E o fruto dos poderes constitucionais que está ai, é a tirania terrorista comunista de bandidos, composta da parte da nação que lhe dá sustentação mandatária no poder, constituída por uma população formada em analfabetismo arrogante, mediocridade desconstrangida e falta de senso do ridículo, desinformada, ignorante, alienada, corrupta, covarde, cafajeste, prostituta e convencida, aninhada no erário público e nas rendas do País e na economia marginal armada sustenta pelo bolsa família, bolsa aluguel, bolsa gás, bolsa desemprego, bolsa crack, bolsa negros, bolsa índios, seguro prisional e prisões repouso servidas pela Polícia e a Justiça Pública.
8) O Povo repudia a fórmula do lulismo de gazetear a escola para: 1) receber “doutoramento honoris causa” pelo assalto ao poder através do embuste, astucia, mentira, engodo, suborno e todas as práticas do banditismo congregacional, e 2) suplantar a inteligência educada pelo Direito, pelos acordos de alcovas, conchavos e cambalachos, que repudiam a cultura, o intelecto esclarecido e o bom senso de cátedra, cujo produto é o Poder Judiciário transformado em fonte e proteção da tirania terrorista comunista de bandidos, com “bandidos escondidos atrás da toga,” e “vagabundos que se impõem pela intimidação” na “mercadejação forense de sentenças.” E por isso, o Povo declara que não aceita sapiências impostas por investiduras, mas, tão somente, o que provenha de autoridade de cátedra, conhecimento de causa e domínio do Estado Democrático de Direito pelos seus comandos constitucionais; e que se identifique por impessoalidade, hombridade, honradez, caráter e lucidez. Logo, o Povo não reconhece autoridade pedagógica nos efetivos dos poderes constitucionais, porque, segundo a Doutrina Cristã que produziu a civilização brasileira: “é pelo fruto que se conhece a árvore.” E o fruto dos poderes constitucionais que está ai, é a tirania terrorista comunista de bandidos, composta da parte da nação que lhe dá sustentação mandatária no poder, constituída por uma população formada em analfabetismo arrogante, mediocridade desconstrangida e falta de senso do ridículo, desinformada, ignorante, alienada, corrupta, covarde, cafajeste, prostituta e convencida, aninhada no erário público e nas rendas do País e na economia marginal armada sustenta pelo bolsa família, bolsa aluguel, bolsa gás, bolsa desemprego, bolsa crack, bolsa negros, bolsa índios, seguro prisional e prisões repouso servidas pela Polícia e a Justiça Pública.
9) O Povo, face a ficha criminal de Vossa Senhoria e da bandidagem do poder que, com Vossa Senhoria se formam no saqueamento do País, massacre da Nação e destruição da Pátria, não reconhece legitimidade meritória ao Estado, para o mesmo fornecer a investidura distributiva do seu poder de coação. Somando-se ao fato dos seus efetivos serem desprovidos de integridade moral, escolar, intelectual, cultural e histórica. E por isto, URGE a recuperação do Estado Democrático de Direito, para que a LEI, a ORDEM e o RESPEITO voltem à reger o edifício social da civilização brasileira.
Porquanto é nisto que se assenta a necessidade de empreendimento econômico, social e político da República.
§.9.a) O Povo em Foro de Soberania nas suas Forças Armadas, pelo seu representante constitucional, Celio Evangelista Ferreira, infra firmado, APROVA, RATIFICA e DECLARA HISTÓRICA, a determinação instrutória do Exmo. Sr. Comandante do Exército, Gen de Ex. Enzo Martins Peri, aos seus subordinados hierárquicos para não atenderem requisições de documentos dos seus arquivos sobre militares, pela Comissão Nacional da Verdade, porque é uma CORPORAÇÃO TERRORISTA da subversão terrorista comunista surgida em 1964 e hoje no poder, em desempenho aniquilador do Estado Democrático de Direito no art. 1º inc. III, com o art. 3º inc. I, o art. 4º inc. VIII, com o art. 5º incs. XXXVII, XXXVI, XLII, XL da CF, com o art. 8º do ADCT, passível de prisão policial pela Lei n. 7.170 de 14.12.1983. E, consequentemente, não tem idoneidade moral e nem legitimidade jurídica para submeter alguém à qualquer tipo de constrangimento suspeitatório. Daí, a conduta de Vossa Senhoria pela sua Comissão Nacional da Verdade, juntamente com os membros desta, e de todos os envolvidos no ato terrorista que chamam de Lei 12.528/2011, tipifica, em Foro de Soberania, a formação de corporação de bandidos na prática de diversos crimes contra a Segurança Nacional, e de execração moral e esquartejamento de personalidade; além dos crimes de formação de quadrilha, para a prática de calunia, difamação, injúria, constrangimento ilegal, extorsão e execração dos mortos, que só bandidos extremamente covardes, certos da impunidade, praticam. E isto é suficiente para o Povo em INTEVENÇÃO de Foro de Soberania em seu Processo Histórico, pelo seu representante constitucional, estabelecer isso como limite final de agressões, por Vossa Senhoria, sob pena da LEGITIMA DEFESA DA HONRA NACIONAL SER EMPREENDIDA PELA FORÇA que Vossa Senhoria desafia.
§.9.b) De resto, fique V.S. certa de que a substituição do poder emergente da Constituição pela Lei, a Ordem e o Respeito, fundados na hombridade, honradez, caráter e lucidez que estruturam a vida civilizada, resultou no Povo em reação contra o contexto de banditismo que isso produziu, assentado na Constituição da República, sobre as suas Forças Armadas que a encarnam em Poder Constituinte formado do trinômio constitucionalista originário: Nação-Território-Soberania, que instala o Estado Democrático de Direito na FUSÃO DO VOTO COM A BALA no Mandato de Presidente da República, que Vossa Senhoria extinguiu com sua conduta subversiva-terrorista.
Quartel General do Exército – SMU – Brasília/DF. p/Quartel do CMO/MS. 24 de agosto de 2.014
Celio Evangellistaista Ferreira
na representação constitucional do povo
em suas forças armadas
em suas forças armadas
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