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Sentença, segundo o conceito antigo, é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269, do Código de Processo Civil, ou seja, é a decisão do juiz que extingue o processo sem exame do mérito, ou que resolve o mérito, ainda que não extinga o processo. .
Segundo o novo conceito, instituído pela Lei nº. 11.232/2005, sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos artigos 267 e 269 desta Lei.1
No ordenamento jurídico brasileiro[editar]
Sentença no Processo Civil[editar]
A sentença no Brasil, conforme artigo 162, § 1º, do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973), é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 dessa Lei.
A antiga redação do Código de Processo Civil afirmava que a sentença era o o ato do juiz que punha término ao processo, decidindo ou não o mérito da causa, mas hoje não é mais assim, pois se entende que, mesmo após a sentença, o processo continua, vez que muitas vezes se faz necessária a liquidação da sentença e/ou sua execução. Desta forma, afirmar que a sentença era o ato do juízo que dava fim a causa não era correto.
Art. 269. Haverá resolução de mérito:I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;III - quando as partes transigirem;IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
Assim sendo, deve-se entender a sentença como o ato do juiz pelo qual o mesmo julga a causa em seu mérito de forma parcial ou plena, rejeitando ou provendo seus pedidos (em sua totalidade ou não) ou, ainda, quando for o caso, é o ato do juiz pelo qual o mesmo extingue o processo, sem julgar-lhe a causa, por uma das causas do art. 267 do CPC.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:I - quando o juiz indeferir a petição inicial;Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Se a sentença julga o mérito, diz-se que é definitiva, porque define a lide. Nos demais casos, é meramente terminativa.
Se faz necessária maior antenção para as mudanças que o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil trará ao ordenamento jurídico brasileiro. Haverá mudanças, por exemplo, no que diz respeito a necessidade de intimação para o cumprimento de senteça.
Tipos de sentença[editar]
Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados, ou não (já que o direito de ação é sagrado), os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
É também chamada de terminativa.
Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem o litígio, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. Pode ser atacada por apelação. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito, porém, pode ser atacada por ação recisória.
É também chamada de definitiva.2
Requisitos da sentença[editar]
Os requisitos estão expressos no artigo 458 do Código de Processo Civil e são essenciais:~
a) relatório: é o resumo do que contém os autos, como a qualificação das partes, quais as pretensões do autor, as razões que fundaram seu pedido, a resposta do requerido/réu, além do registro de tudo que ocorreu no transcorrer do processo, descrevendo-o em seus termos essenciais, até a o momento da sentença. No juizado, o relatório é dispensado.
A falta do relatório acarreta nulidade da sentença. Se existente o relatório, ainda que muito sucinto, é válida a sentença. É o documento que vai assegurar à parte vencedora o seu direito.
b) fundamentação: são as razões que levaram o juiz a decidir dessa ou daquela forma. Revela a argumentação seguida pelo juiz, servindo de compreensão do dispositivo e também de instrumento de aferição da persuasão racional e lógica da decisão. Sua falta também gera nulidade.
A fundamentação é garantia prevista no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
O juiz não pode deferir ou indeferir um pedido sem fundamentar. No Brasil, cada prova não tem um valor pré-determinado pela lei. O juiz é livre para decidir, desde que o faça em consonância com as provas dos autos e fundamente sua decisão, o que é chamadoprincípio do livre convencimento motivado ou princípio da persuasão racional.
O juiz somente pode decidir sobre questões propostas no processo. Se analisar fora do pedido a sentença, nessa parte, será nula o que, no meio jurídico, é chamado de extra petita. Se foi julgado além do pedido é chamado ultra petita. Ao contrário, se o juiz não analisar todos os pedidos é chamada citra petita
c) dispositivo: é a conclusão, o tópico final em que, aplicando a lei ao caso concreto, segundo a fundamentação, acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
A falta de dispositivo não leva à nulidade, mas ao fato da sentença ser considerada como inexistente. É esta parte da sentença que transita em julgado, ao contrário do que está contido na fundamentação, que não transita em julgado.
Classificação das sentenças[editar]
Segundo a Teoria Quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia:
Sentença declaratória: declara a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
Sentença constitutiva: cria ou modifica uma relação jurídica. Há constituição de um novo estado jurídico.
Sentença condenatória: "condena" o réu à prestação de uma obrigação. Alguns doutrinadores dizem que a condenação diz respeito à pecúnia, em que a parte desfavorecida da sentença (erroneamente chamada de vencida), literalmente tem de pagar à parte favorecida (erroneamente chamada de vencedora), excluindo as obrigaçoes ativas e omissivas, as quais atribuem como mandamentais. Outros, além desta, ainda englobam a obrigação de fazer e de não-fazer.
Sentença mandamental: contém uma ordem expedida para que alguma das partes cumpra um fazer ou um não fazer.
Sentença executiva: é a sentença que determina, no seu próprio corpo e, portanto, sem a necessidade de iniciativa por parte do autor, que o provimento jurisdicional seja efetivado.
Ainda existem as três classificações da sentença em relação à amplitude de análise do pedido da parte:
Sentença citra petita: o juiz é omisso a um ou mais dos pedidos do autor.
Sentença ultra petita: o juiz dá à parte mais do que o postulado.
Sentença extra petita: o juiz decide e dá tutela diversa da postulada pela parte.
Referências
↑ Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para estabelecer a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, e dá outras providências.
↑ http://www.jusbrasil.com.br/topicos/292525/decisao-definitiva#topicos-dicionario
Sentença e Teoria do Direito[editar]
As sentenças, além de seu significado instrumental e formal, possuem ainda grande importância nas discussões de teoria do direito envolvendo o papel do juiz, sua legitimidade e discricionariedade.
De forma ampla, podemos dizer que, como manifestação mais clara do poder decisório do juiz, a sentença é um dos planos de debate entre positivismo e moralismo jurídicos, uma vez que a primeira teoria defende a legitimidade da sentença como resultado da determinação da mesma pela estrutura do ordenamento, enquanto a segunda sustenta a inclusão de princípios e valores morais no sentido amplo no processo decisório, através do processo de ponderação.
Diversos teóricos positivistas, como H. L. A. Hart, defendem que a sentença, e o poder do juiz como um todo, são legitimados pelas fontes institucionais que lhes concederam este poder, estando submetido simplesmente à aplicação "fria" da lei através da interpretação e do enquadramento de determinado fato a determinada norma, vez que estas normas também contam com a legitimidade derivada da distribuição do poder.
Por outro lado, autores moralistas como Ronald Dworkin sustentam a relativização da legitimidade da sentença e da atividade jurisdicional, associando-a necessariamente a uma "comunidade de valores" emanada pela sociedade e, nesta visão, compositora do direito como um todo. A mera interpretação fria da lei não seria, para estes teóricos, suficientes para garantir a legitimidade de uma sentença, sendo necessária a inserção da ponderação de princípios jurídicos para determinar a decisão final. Este ponto de vista se sustenta ainda pela argumentação de que os princípios são, além de necessários para tornar a sentença mais próxima da realidade da sociedade, também fundamentais para suprir as lacunas existentes na legislação e para reduzir a discricionariedade dos juízes ao tentar ultrapassar estes obstáculos.
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