Demissão a bem do serviço público, é quando um servidor estável passa por inquérito administrativo ao qual teve ampla defesa, e o resultado é a sua exoneração. Até mesmo pode resultar em cassação de aposentadoria. Dura em média, cerca de 5 anos. Ao contrário da demissão comum de empresas privadas. Que se for por justa causa , a demissão é sumária ou se for sem justa causa, ao qual é utilizado aviso prévio.
A demissão dar-se nos seguintes casos, segundo os estatuto dos servidores públicos Federais:
Lei 8112/90 Art 132;
I- Crime contra a Administração Pública;
II- Abandono de cargo
III- Inassiduidade habitual;
IV-Improbidade administrativa;
V-Incontinência Pública e conduta escandalosa na repartição;
VI- Insubordinação grave em serviço;
VII- Ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII- Aplicação irregular de dinheiro público;
IX- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI- Corrupção;
XII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII- Transgressão dos incisos IX ( Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e XVI (utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares) do Art 117.
Art 137- Parágrafo único- Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído de cargo em comissão por infringência do art 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
As demais demissões o servidor pode retornar através de concurso público em cinco anos.
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