Número Interno do Documento:
Colegiado:
Plenário
Relator:
HUMBERTO GUIMARÃES SOUTO
Processo:
Assunto:
Denúncia - Complementação
Número do acórdão:
65
Ano do acórdão:
1996
Data dou :
18/03/1996
Ementa :
Denúncia formulada pela Associação dos Empregados da Eletrobrássobre a subavaliação patrimonial da Escelsa para efeitos de
privatização. Envio de novos documentos aceitos como complemento à
denúncia e não como pedido de reexame. Matéria já examinada e tido
como legal a referida avaliação. Comunicação.
Dados materiais :
Dados Materiais: Decisão 65/96 - Plenário - Ata 07/96Processo nº TC 300.150/94-6 c/ anexos.
Interessado: Marco Antônio Magalhães
Entidade: Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
Relator: Ministro Humberto Guimarães Souto
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha.
Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo, no Espírito Santo.
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Presidente),
Fernando Gonçalves, Adhemar Paladini Ghisi, Carlos Átila Álvares da
Silva, Homero dos Santos, Iram Saraiva, Humberto Guimarães Souto
(Relator) e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Relatório :
GRUPO I - CLASSE I - PLENÁRIOTC 300.150/94-6
NATUREZA: Pedido de Reexame
ENTIDADE: Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA
INTERESSADO: Marco Antonio Magalhães
ANEXO: TCs 016.227/94-8 021.225/94-0
EMENTA: Solicitação não recebida como Pedido de Reexame.
Complementação de denúncia examinada pelo Plenário. Chancela de
sigilo já retirada. Questionamento acerca da metodologia de
avaliação econômica da ESCELSA. Comunicação ao interessado.
Em exame documentação encaminhada a este Tribunal pelo Sr.
Marco Antonio Magalhães em aditamento à denúncia formulada
anteriormente, constante do TC nº 021.225/94-0, anexo.
Tal denúncia, considerada improcedente em Sessão Plenária de
24.05.1995, dizia respeito à possível ilegalidade da inclusão da
Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - ESCELSA no Programa
Nacional de Desestatização, assim como apontava irregularidades na
avaliação da referida empresa, efetivada pelos consultores
contratados para aquele fim.
O novo documento apresentado refere-se a um trabalho
técnico-científico elaborado pelo Professor Ildo Luis Sauer, da
Universidade de São Paulo, no qual é questionada a metodologia
utilizada na avaliação da ESCELSA.
No âmbito da SECEX/ES, a analista responsável pela instrução
do processo apresentou as seguintes argumentações:
"Relativamente ao mérito, o autor do referido documento
basicamente defendeu a tese de que a metodologia de avaliação
econômica-financeira adotada pelo Edital nº 01/95, publicado pelo
BNDES em 24/05/95, baseada no valor presente do fluxo de caixa
operacional projetado, seria inadequada para a desestatização da
ESCELSA, em razão de as atividades da empresa constituirem-se em um
monopólio natural, que redundaria em prejuízos aos consumidores
devido à cobrança de tarifas resultantes da superavaliação dos
ativos, por ocasião da composição dos custos, devendo ser utilizada
como alternativa a metodologia baseada no valor novo de reposição
(valor nuevo de reemplazo).
Outrossim, o mesmo autor argumentou que um dos componentes
essenciais para a formação das tarifas dos serviços prestados é o
valor dos ativos em serviço e a sua remuneração, ou seja, é
necessário saber o valor dos investimentos de capital requeridos
para a prestação de serviços e qual a taxa anual de remuneração a
ser aplicada. Concluiu que a taxa de remuneração de serviços
deveria guardar relação direta com a taxa de desconto utilizada na
avaliação, o que, segundo ele, não aconteceu, uma vez que no mundo
inteiro elas situam-se em torno de 10 e 12% ao ano, enquanto as
taxas de desconto utilizadas nas avaliações dos consultores foram
substancialmente superiores entre 15 e 18% a.a, o que provocaria a
subavaliação do patrimônio a ser alienado.
Esclarecemos, inicialmente, que as tarifas de suprimento a
serem cobradas pela ESCELSA foram fixadas previamente nos Anexos I
e II da Minuta do Contrato de Concessão, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U), de 26 de junho de 1995, sendo que as
condições de reajustamento das mesmas também estão previstas na
Cláusula Nona daquele termo. Observamos, assim, que apesar de a
empresa praticamente operar em regime de monopólio, ela não possui
autonomia na formação das tarifas, visto que esse e outros aspectos
relativos ao objeto social da empresa encontram-se disciplinados
pelo Contrato de Concessão firmado com a União, em conformidade com
o disposto no Art. 23 da Lei nº 8.987 de 13/01/95 (Lei das
Concessões).
Quanto à alegação de que as taxas utilizadas pelos consultores
para descontar o fluxo de caixa da ESCELSA situaram-se em torno de
15% e 18% a.a, percebemos que houve um equívoco, uma vez que a taxa
aplicada pelo Serviço "A" naquela operação correspondeu a 10%,
enquanto a taxa aplicada pelo Serviço "B" foi estimada em torno de
10,39%, não havendo, portanto, uma subavalição do patrimônio da
empresa nesse sentido.
Vale acrescentar, ainda, que o questionamento contido no
aludido documento já foi objeto de Denúncias anteriores (TC
021.225/94-0 e TC 015.812/94-4), as quais foram apreciadas pelo
Plenário deste Tribunal, que emitiu a Decisão nº 220/95, de
24/05/95, julgando improcedente essa e outras matérias de natureza
comum tratadas nas peças acusatórias, além de esclarecer aos
denunciantes que a preocupação demonstrada com o tópico "preço
mínimo" de alienação da ESCELSA mereceria oportunamente análise
específica deste órgão de Controle Externo quando do exame do 2º
Estágio do processo de desestatização da empresa.
Nesse sentido, o TCU ao julgar definitivamente este processo,
através da Decisão Plenária nº 312/95, de 05 de julho de 1995,
considerou que os procedimentos adotados pelo Conselho Nacional de
Desestatização, relativamente aos 4º e 5º estágios (antigo 2º
estágio) do processo de desestatização da ESCELSA, guardam
consonância com a legislação aplicável à espécie, tendo sido o
assunto apresentado pelo documento em exame exaustivamente
discutido no bojo daquele processo."
Ante estas considerações, foi proposto, em pareceres uníssonos
daquela Unidade Técnica, o recebimento do expediente em análise
como Pedido de Reexame daquela última Decisão, exarada neste TC,
para no mérito, negar-lhe provimento, ante a ausência de fatos
novos capazes de promover a sua alteração.
A D. Procuradoria manifestou-se de acordo com aquele
posicionamento. É o Relatório.
Voto :
A Unidade Técnica, bem como o Ministério Público junto ao Tribunal
resolveram receber a documentação encaminhada pelo Sr. Marco
Antonio Magalhães como Pedido de Reexame da Decisão nº 312/95,
prolatada em Sessão Plenária de 05.07.1995, no TC 300.150/94-6,
referente ao acompanhamento do processo de desestatização da
ESCELSA.
No entanto, entendo que aquele posicionamento não deve
prevalecer posto que aquele signatário nada mais fêz que apresentar
documentos complementares a sua peça de denúncia inicial, constante
do TC nº 021.225/94-0, anexado a este por força da Decisão nº
220/95, exarada na Sessão Plenária de 24.05.1995.
Naquela assentada, este Tribunal considerou improcedente a
denúncia, que apontava suposta ilegalidade na inclusão da ESCELSA
no PND, além de irregularidades na avaliação econômica da empresa,
aduzindo que a análise da questão referente ao "preço mínimo" de
alienação da ESCELSA seria especificamente tratada quando da
apreciação deste TC (300.150/94-6).
O denunciante, às vésperas do Leilão da ESCELSA, marcado para
o dia 11.07.95, resolveu encaminhar novos elementos a esta Corte,
tentando, mais uma vez, sustar aquele processo de privatização,
tanto que, em seu expediente, manifestou apenas a sua qualificação
nos autos do TC nº 021.225/94-0, sem citar qualquer "decisum" desta
Corte.
No novo expediente acostado aos autos, requer a juntada de
trabalho técnico-científico elaborado por Professor do Curso de
Pós-Graduação da Universidade de São Paulo, questionando os métodos
adotados na avaliação patrimonial daquela companhia.
A Unidade Técnica concluiu que as questões ali abordadas já
haviam sido suficientemente analisadas anteriormente, quando da
apreciação do mérito da denúncia, bem como por ocasião do
julgamento do presente processo.
Assim sendo, considerando que em Sessão de 05.07.1995, ao
apreciar este processo, o Plenário resolveu considerar que os
procedimentos adotados pelo Conselho Nacional de Desestatização,
relativamente aos 4º e 5º estágios do processo de privatização da
ESCELSA, que envolviam a análise do "preço mínimo", guardavam
consonância com a legislação aplicável à espécie, entendo não caber
mais nenhuma ponderação a respeito.
Deste modo, Voto no sentido de que este Tribunal adote a
Decisão que submeto a sua consideração.
Decisão:
O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
1. comunicar ao Sr. Marco Antônio Magalhães que o assunto de
que trata o expediente acostado aos autos já foi apreciado em
Sessão de 24.05.95, no TC 021.225/94-0 (anexo), e em Sessão de
05.07.1995, no TC 300.150/94-6, tendo este Plenário considerado que
os procedimentos adotados pelo Conselho Nacional de Desestatização,
relativamente aos 4º e 5º estágios de privatização da ESCELSA
guardavam consonância com a legislação aplicável à espécie;
2. encaminhar àquele interessado cópia desta Decisão bem como
do Relatório e Voto que a fundamentaram.
Pagina DOU :
4523
Indexação:
Denúncia; ESCELSA; Privatização; Avaliação; Patrimônio da União;
Pedido de Reexame; Associação de Servidores; Sindicato; ELETROBRÁS;
Documento; Empresa Controlada;
Parecer do Ministério Público:
Processo TC 300.150/94-6
Acompanhamento
Trata-se de Acompanhamento do Processo de Desestatização da
Excelsa - 2º estágio. O Sr. Marco Antônio Magalhães apresentou
documento ao Tribunal (fls. 418/427), em 10.07.95, manifestando sua
vinculação ao TC 021.225/94-0.
Ocorre que, por força da Decisão nº 220/95 - TCU - Plenário,
de 24.05.95, o TC 021.225/94-0, que trata de denúncias acerca da
privatização da Excelsa, foi juntada ao presente processo. Já a
Decisão (fls. 377), de 05.07.95, exarada nestes autos,
pronunciou-se pela regularidade dos procedimentos adotados pelo
Conselho Nacional de Desestatização, relativamente aos 4º e 5º
estágios do processo de privatização da Excelsa.
Considerando que o documento apresentado às fls. 418/427
refere-se a assunto sobre o qual o Tribunal se pronunciou em
Decisão nº 312/95, exarada nestes autos; considerando que tal
documento foi apresentado dentro do prazo a que alude o art. 233 do
RITCU; e, considerando, ainda, a ausência de fatos novos capazes de
promover a alteração à referida Decisão, este Ministério Público,
consoante proposta da Unidade Técnica de fls. 430, não vê óbice
para que o expediente seja recebido como pedido de reexame, nos
termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 e do art. 230 do Regimento
Interno, para, no mérito, ser-lhe negado provimento.
Data sessão :
28/02/1995
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