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domingo, 13 de janeiro de 2013



3.1 – A FUNÇÃO SOCIAL NO DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A função primordial do direito das Relações de Consumo é a social que determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, conforme lembra José Geraldo de Brito Filomeno (2005). Não pode haver conflito entre eles já que os interesses sociais prevalecem.
O princípio da função social é a mais importante inovação do direito contratual comum brasileiro e, talvez, a de todo o novo Código Civil. Ainda os contratos que não são protegidos pelo direito do consumidor devem hoje ser interpretados no sentido que melhor contemple o interesse social, que inclui a tutela da parte mais fraca no contrato. O contrato deve ser interpretado em conformidade com o princípio da função social, conforme lembra Flávio Pedron (2000).
Conforme Pedron (2000), o princípio da função social do contrato harmoniza-se com o artigo 112 do Código Civil, que abandona a investigação da intenção subjetiva dos contratantes em favor da declaração objetiva, socialmente aferível, ainda que contrarie aquela. A função exclusivamente individual do contrato é incompatível com o Estado social. O artigo 170 da Constituição estabelece que toda a atividade econômica, e o contrato como instrumento dela, está submetida à primazia da justiça social, e enquanto houver ordem econômica e social haverá Estado social e enquanto houver Estado social haverá função social do contrato.
A Constituição não se refere explicitamente ao principio da função social do contrato, falou da justiça social, da função social da propriedade, mas não diretamente da função social do contrato. Tampouco o Código de Defesa do Consumidor também não o explicitou, mas não haveria necessidade, porquanto ele é a própria regulamentação da função social do contrato nas relações de consumo, conforme lembra Ada Grinover (2005). No Código Civil a função social surge relacionada à liberdade de contratar, como seu limite. Esse é o sentido que se extrai da leitura da sentença “termos exercida em razão e nos limites da função social do contrato” .
Esta função social que antes era subentendida, por força constitucional, com o novo Código civil passa a ser explicita e parte do CDC, dado o caráter único do sistema jurídico.
3.2 – OS PRINCÍPIOS DO DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Kelsen, em Pedron (2000), ensina que a juridicidade das normas que determinam condutas decorre do fato de fundar-se em uma norma superior que estabelece os requisitos para sua existência. Segundo esta teoria, o direito surge como um conjunto de normas supra-ordenadas, no qual a validade das normas inferiores repousa nas normas superiores, até chegarmos à norma fundamental, que constitui o fundamento de validade de todo sistema.
A evolução da teoria geral do direito tem revelado que os sistemas jurídicos não são compostos apenas por normas. Os princípios integram o ordenamento jurídico, exercendo profunda influência sobre a sua interpretação (Pedron, 2000). Os princípios são linhas mestras que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico.
Cretella Júnior também em Pedron (2000), diz que os princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturas subseqüentes, os alicerces da ciência.
Para Paulo Nader (2001) a função dos princípios é orientar na interpretação das normas legais. Assim sendo, o estudo dos princípios de determinada matéria jurídica é fundamental, já que torna-se impossível interpretar os institutos jurídicos sem levá-los em consideração.
Com relação ao Direito do Consumidor, os princípios estão em sua maioria elencados no Artigo 4º do CDC. No tema em questão encontram aplicação prática o principio da vulnerabilidade e o da boa fé.
O Princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo é considerado pelo professor Paulo Vasconcelos Jacobina, em Pedron (2000), a razão de ser do próprio sistema de direito do consumidor. O mais importante deste princípio é a possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
O Princípio da Boa Fé é um dos mais importantes do sistema jurídico que tutela as relações de consumo, já que busca valorizar e estimular a transparência e a harmonia entre consumidores e fornecedores.
3.3 – A RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
O Código do Consumidor contém regras próprias e pertinentes à responsabilidade civil, em virtude da necessidade de reparação patrimonial efetiva dos prejuízos sofridos pelos consumidores que adquiram produtos ou serviços defeituosos ou impróprios. O Código estabelece-se com base na vulnerabilidade do consumidor pelo fato deste ocupar, na relação de consumo, uma posição fraca e suscetível de ser lesada. A filosofia básica do Código de Defesa do Consumidor é através do reconhecimento desta vulnerabilidade procurar igualar o consumidor ao fornecedor (Carvalho, 1997).
Rui Stoco (1997) ensina que a Responsabilidade Civil nasce de um ato ilícito que tem como conseqüência jurídica a obrigação de indenizar.
O Código Civil adota como regra a responsabilidade subjetiva, onde, além da ação ou omissão que causa um dano, ligados pelo vínculo denominado nexo de causalidade, deve estar comprovada a culpa em sentido lato, ou seja, o dolo ou uma das modalidades da culpa em sentido estrito, a fim de alcançar-se o resultado danoso. No artigo 186 define a responsabilidade civil como a obrigação de reparar o dano em decorrência de ação ou omissão do agente que viola direito ou causa prejuízo a outrem.
A regra da responsabilidade subjetiva não é no entanto sem exceções pois em alguns casos o Código adota a responsabilidade objetiva imprópria ou da culpa presumida(Gonçalves, 2005).
O Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva como regra, dispensando, assim, a comprovação da culpa para atribuir ao fornecedor a responsabilidade pelo dano, bastando a presença da ação ou omissão, o dano e o nexo causal entre ambos. Substitui-se a idéia de culpa pela de risco-proveito (Gonçalves, 2005).
Edgard Lopes (2002) entende que a escolha pela responsabilidade objetiva se deve a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores e, por isso, foi prestigiada como regra pelo CDC.
Responsabilidade objetiva e subjetiva não são tipos diversos de responsabilidade, apenas maneiras diferentes de se enfocar a obrigação de reparar o dano (Venosa, 2005). Subjetiva é a responsabilidade que se inspira na idéia de culpa e objetiva a que se basea na teoria do risco (Gonçalves, 2005).
Desta forma, lembra Edgard Lopes (2002), a responsabilidade objetiva será aplicada a toda indenização derivada de relação de consumo, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário, como exceção. A exemplo disso tem-se o artigo 14, § 4º, que trata da responsabilidade dos profissionais liberais, assunto em tela.
O Código de Defesa do Consumidor prevê duas espécies de responsabilidade: pelo fato do produto ou serviço e pelo vício do produto ou do serviço .
A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço dá-se diante de situações que põem em risco a saúde ou segurança do consumidor. Em contrapartida, ao referir-se à responsabilidade por vício do produto ou serviço, o legislador atentou para a adequação qualitativa e quantitativa, de acordo com as informações prestadas pelo fornecedor.
Segundo Edgar Lopes (2002), na responsabilidade pelo fato do produto e do serviço o CDC adotou a responsabilidade objetiva mitigada, onde cabe ao consumidor demonstrar a verossimilhança do dano, o prejuízo e o nexo de causalidade entre eles. Resta ao fornecedor desconstituir o risco e o nexo causal.
Na responsabilidade pelo vício do produto e do serviço, o legislador optou pela responsabilidade subjetiva com presunção de culpa. Porém, o consumidor poderá ser beneficiado com a inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII do CDC. Nesse caso, o fornecedor terá o mesmo ônus previsto na responsabilidade objetiva.
O Código do Consumidor não excluiu o profissional liberal das regras sobre responsabilidade do fornecedor. Ao profissional liberal se aplicam todas as regras e princípios decorrentes à relação de consumo, exceto quanto a ser responsabilizado sem ficar caracterizada sua culpa, afastando-se a responsabilidade objetiva que prevalece contra os demais prestadores de serviços.
4 – A ADVOCACIA COMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSUMO
Segundo Ada Grinover (2005) a relação jurídica de consumo é formada por sujeitos denominados consumidor e fornecedor. Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou contrata a prestação de serviços, como destinatário final, ou seja, para uso e satisfação própria . Este consumidor é por decorrência fática e jurídica o vulnerável na relação de consumo, e por esta razão, aquele que recebe a tutela da lei .
O fornecedor é aquele que coloca no mercado de consumo produtos e serviços à disposição do consumidor. Este fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e inclusive um ente despersonalizado, demonstrando assim a intenção do legislador em prover integralmente a proteção do consumidor, sob todos os aspectos .
O objeto desta relação de consumo é o produto ou serviço postos à disposição do consumidor. O serviço é a atividade, benefício ou satisfação comercializados no mercado, o que leva a interpretação, de acordo com o artigo 3º§2º do Código do Consumidor, da necessidade de remuneração para que a relação seja considerada de consumo. E, conforme lembra Simone Pires (2004), aí é que a atividade advocatícia insere-se perfeitamente.

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