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domingo, 13 de janeiro de 2013

QUEM FISCALIZA OS ADVOGADOS?


Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  - 27 de Novembro de 2008

UMAS DAS MAIS VERGONHOSAS SITUAÇÕES NO BRASIL É A PROTEÇÃO AOS SEUS COLEGAS DE PROFIÇÕES "CLASSISTAS" TEM EM TODAS AS AREAS, IMAGINEM QUE PARA JULGAR UM, TERA DE SER OUTRO DA MESMA PROFISÃO, ABSURDO, VERGONHA, ISTO TEM DE ACABAR NO BRASIL, COLEGAS NÃO CONDENAM COLEGAS!, ELES FALAM QUE É ANTI-ÉTICO!



Responsabilidade do advogado por perdas e danos em caso de negligência

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Advogado negligente pode responder por danos morais e materiais de cliente lesado (Fonte:www.stj.jus.br )
O advogado contratado pode ser processado por causar danos morais e materiais ao cliente se houver agido com negligência na condução do processo. A conclusão foi manifestada em voto da ministra Nancy Andrighi, durante julgamento na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso especial era da cliente de um advogado de Minas Gerais. O recurso não foi conhecido, pois não foram demonstradas as violações de leis federais apontadas pela cliente lesada.
Na ação de indenização, ela alegou que o advogado teria agido com negligência numa ação reivindicatória movida contra ela, por dois motivos. O primeiro, ele não teria defendido adequadamente seu direito de retenção por benfeitorias, o que teria causado a perda do imóvel em disputa. Em segundo, o advogado teria deixado transcorrer o prazo para apelação sem se manifestar.
A Justiça estadual mineira considerou o pedido parcialmente procedente, somente para condenar o advogado ao pagamento de danos morais fixados em R$ 2 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ainda destacou que foi um "erro crasso" do advogado a perda do prazo recursal, já que a cliente manifestou vontade de recorrer.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi destacou a natureza contratual do vínculo do advogado com o cliente. No entanto, ressaltou que a obrigação do profissional não é de resultado, mas de meio. Quer dizer que, ao aceitar a causa, o advogado obriga-se a conduzir o processo com diligência, mas não tem dever de entregar resultado certo.
Perda da chance
No entanto, de acordo com a ministra relatora, ainda que não precise responder pela perda da causa, a jurisprudência aceita a aplicação da teoria da perda da chance, dependendo do caso. Isto é, "trazer para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus". A adoção da teoria da perda da chance exige que o Judiciário saiba diferenciar o "improvável" do "quase certo".
No processo em julgamento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que não houve negligência do advogado quando à retenção por benfeitorias. A ministra Nancy entendeu que analisar esse ponto revolveria fatos e provas, o que não é possível ao STJ. Além disso, posteriormente à ação perdida pela cliente, foram movidas outras duas a respeito do mesmo imóvel, em razão das quais ela recebeu valores indenizatórios referentes a benfeitorias e aluguéis, descaracterizando a perda da chance. O resultado foi a não-ocorrência de dano material, neste caso especificamente.
Quanto à perda do prazo, no entanto, foi constatada a negligência do advogado e, por isso, o TJMG mandou indenizar por dano moral. Para a ministra relatora, houve conseqüências não-patrimoniais da perda de prazo, já que isso retirou da cliente a chance de continuar vivendo na residência que, por longo período, foi sua casa. Por isso, foi correta a condenação do advogado pelos danos morais.
NOTAS DA REDAÇAO
Aldeir Batista de Aguilar ingressou com ação de indenização por perdas e danos em face de Antônio Abdala Júnior, em razão da má prestação dos serviços advocatícios.
A autora contratou o advogado para defendê-la de ação reivindicatória ajuizada por Sérgio Olavo Pires do Amarante, mas por ter perdido o imóvel onde residia, entendeu que o réu havia agido com negligência. Não bastasse isso, afirmou que o advogado deixou transcorrer 'in albis' o prazo para interposição do recurso de apelação.
Quanto ao transcurso do prazo para interposição da apelação, o réu foi condenado em danos morais, mantido pelo Superior tribunal de Justiça, afinal, a responsabilidade do advogado é contratual, por ocasião do vínculo obrigacional.
Segundo doutrina trazida no voto da Min. Nancy Andrighi, o advogado "é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual no exercício do mandato (...). Mais severamente aplica-se ao mandatário judicial, em cujo zelo e dedicação o cliente confia seus direitos e interesses, e até sua liberdade pessoal. Aceitando a causa, deve nela empenhar-se, sem contudo deixar de atentar em que sua conduta é pautada pela ética de sua profissão, e comandada fundamentalmente pelo Estatuto da Ordem dos Advogados (...)" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil . Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 161).
Contudo, no que tange à perda do imóvel pela negligência, a autora sustentou a tese da perda da chance, que foi rechaçada.
"A doutrina francesa, aplicada com freqüência pelos nossos Tribunais, fala na perda de uma chance (perte d'une chance), nos casos em que o ato ilícito tira da vítima a oportunidade de obter uma situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou no trabalho, conseguir um novo emprego, deixar de ganhar uma causa pela falha do advogado etc. É preciso, todavia, que se trate de uma chance real e séria, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada." ]
A relatora, acerca do tema, discorreu:
"A aludida teoria procura dar vazão para o intricado problema das probabilidades, com as quais nos deparamos no diaadia, trazendo para o campo do ilícito aquelas condutas que minam, de forma dolosa ou culposa, as chances, sérias e reais, de sucesso às quais a vítima fazia jus.
Não se trata, portanto, de reparar a perda de 'uma simples esperança subjetiva' , nem tampouco de conferir ao lesado a integralidade do que esperava ter caso obtivesse êxito ao usufruir plenamente de sua chance (Rafael Peteffi da Silva. Responsabilidade Civil pela Perda de uma Chance. São Paulo: Atlas, 2007, p. 134).
É preciso ressaltar que, naturalmente, há possibilidades e probabilidades diversas e tal fato exige que a teoria seja vista com o devido cuidado. No mundo das probabilidades, há um oceano de diferenças entre uma única aposta em concurso nacional de prognósticos, em que há milhões de possibilidades, e um simples jogo de dado, onde só há seis alternativas possíveis.
Assim, a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o 'improvável' do 'quase certo', a 'probabilidade de perda' da 'chance de lucro', para atribuir a tais fatos as conseqüências adequadas (REsp 965.758/RS , 3a Turma, minha relatoria, DJe 03/09/2008).
Calcada na verificação rigorosa de seus requisitos, lembro que a Quarta Turma já chegou a admitir a aplicação da aludida teoria em hipótese em que o autor teve frustrada sua chance de ganhar prêmio milionário em programa televisivo de entretenimento (REsp 788.459/BA , Min. Fernando Gonçalves, DJ 13.03.2006 [ ]).
(...)
Destaco a recente doutrina sobre o tema:
'(...) não há dúvida de que, em determinados casos, a perda da chance, além de representar um dano material, poderá, também, ser considerada um 'agregador' do dano moral. O que não se pode admitir é considerar o dano da perda de chance como sendo um dano exclusivamente moral' (Sérgio Savi. Responsabilidade civil por perda de uma chance. São Paulo: Atlas, 2006, p. 53). Assim, a perda do prazo recursal retirou da recorrente a chance de continuar vivendo naquela residência que, durante longo período, foi sua casa. As conseqüências não-patrimoniais daí advindas são muito claras. O infortúnio de perder o lar familiar e a chance de lutar por ele não se reduz a uma expressão econômica. Assim, correta a condenação do recorrido no dever de compensar este dano moral.
O valor da compensação é realmente tímido. No entanto, óbices processuais impedem este STJ de majorá-lo. O Tribunal de origem manteve este valor, pois 'não houve impugnação recursal sobre os danos alegados' (fls. 580). Esse ponto do acórdão não foi atacado no recurso especial, havendo de se presumir que, de fato, o Tribunal de origem julgou apenas aquela matéria que lhe foi devolvida, em conformidade com o art. 515 , CPC . Ademais, a leitura da apelação interposta pela recorrente revela que efetivamente só se questionou os danos morais no que diz respeito à deficiência da defesa do direito de retenção por benfeitorias, e não no que concerne à perda de prazo recursal. Assim, incide o óbice da Súmula 283 , STF."
1. DIREITO, Carlos Alberto Menezes; e CAVALHIERI FILHO, Sérgio. Comentários ao novo Código Civil . vol. XIII. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 95.
2. "Recurso Especial. Indenização. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Perda da oportunidade. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido" (STJ-REsp. nº 788.459/BA; Rel. Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 13/03/2006, p. 334).
Autor: Autor: Cynthia Amaral Campos;

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